Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 58.º

EM VIGOR
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas 1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos. 5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º 6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14574/22.1T8LSB.L1.S118-03-2026ANTERO VEIGA

    EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS · NULIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · ORÇAMENTO DO ESTADO

    I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto‑Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (entre 1 de j

  • TRL2521/20.0T8BRR.L3-414-01-2026ALVES DUARTE

    TRABALHO TEMPORÁRIO · ÓNUS DA PROVA · SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO

    I. O ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no contrato de utilização de trabalho temporário para justificar a utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador. II. Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito. III. O cont

  • TRP6724/17.6T8VNG.P108-01-2018FERNANDA SOARES

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · SECTOR PRIVADO · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    I - A Lei nº63/2013 de 27.08 – que instituiu a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – não faz qualquer distinção entre empregadores do sector privado e empregadores do sector empresarial do Estado, ou seja, não excluiu o legislador da Lei nº63/2013 a sua aplicação às situações em que o empregador é uma empresa do sector público empresarial. E não tinha que o fazer na medid

  • TRL18372/17.6T8LSB.L1-421-12-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL DO ESTADO · NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

    O tribunal da 1.ª instância não estava na posse mínima dos elementos de facto e de direito que lhe permitissem decidir de imediato e na fase intermédia da presente ação (despacho saneador) a «exceção perentória da nulidade de contratação» arguida pela Ré. (Sumário elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.