Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 33.º

EM VIGOR
Redução remuneratória 1 - Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) Para valores de remunerações superiores a (euro) 675 e inferiores a (euro) 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações; b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 2000. 2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 2000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social, e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento; c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os (euro) 675 e os (euro) 2000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma: (ver documento original) d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 675, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte das remunerações a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos Governos Regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções. 11 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos. 12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores. 13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. 14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 15 - Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
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    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · LEI · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · PENSÃO

    I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remunera

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    I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 3

  • TRL11549/21.1T8LSB.L1-423-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · UNIVERSIDADE · INSTITUTO PÚBLICO · FUNDAÇÃO PRIVADA

    I – Estando prevista uma presunção legal de laboralidade, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, embora não esteja dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na

  • TRP54/23.1T8VFR.P128-06-2024RUI PENHA

    REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE A UM INSTITUTO PÚBLICO/PREVPAP · NULIDADE DE CONTRATO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SEUS EFEITOS/CRÉDIOS LABORAIS

    I - A regularização de uma situação de prestação de actividade a um instituto público, ao abrigo pretensos contratos de prestação de serviços, no âmbito do PREVPAP, com a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, não conflitua com a consideração de ter a situação anterior sido desenvolvida nos termos de um contrato de trabalho nulo. II - Em consequência, são devidos aos prestador

  • STA01917/15.3BEALM29-02-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

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    A aplicação do regime de salvaguarda do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014 pressupõe, nos casos de passagem à reserva, que o requerente estivesse “fora de efectividade de serviço”

  • TCAS1192/15.0 BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    CGA · (NÃO)ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE REFORMA · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS · ARTS. 47º E 48º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    Está vedado à CGA proceder oficiosamente (sem precedência de lei) ao recálculo da pensão de reforma (ou de aposentação) dos seus pensionistas ou à actualização extraordinária das mesmas, de molde a compensar a aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado, às remunerações relevantes para o cálculo da respectiva pensão, à data do facto determinante.

  • TCAS1917/15.3BEALM04-03-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Em 31 de Dezembro de 2010 apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR. ii) Prevê o n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31

  • TCAN00676/15.4BEVIS19-02-2021Frederico Macedo Branco

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    1 – Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental

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    VALOR DA CAUSA · RECORRIBILIDADE · COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIA ACTIVA · FUNDAÇÃO PRIVADA

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  • TCAS2386/12.5BELSB16-01-2020ANA CELESTE CARVALHO

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    I. O ato que fixa o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, quer no tocante às regras legais do

  • TRP27631/18.0T8PRT.P118-11-2019NELSON FERNANDES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · MEDIDAS DE CONTENÇÃO SALARIAL · ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS · CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo

  • TCAN00767/11.9BEPRT13-09-2019Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.

    I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.

  • STA067/1520-06-2018JOSÉ VELOSO

    MAGISTRADO JUDICIAL · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · ESTATUTO

    I - O artigo 32º-A, nº1, aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, porque de natureza «transitória» e de vigência «plurianual», não viola a «unicidade de estatuto»; II - Atenta essa natureza e vigência temporária, bem como as razões e contexto que a ditaram, a «redução remuneratória» feita ao vencimento dos magistrados judiciais não viola o princípio d

  • TRP4350/17.9T8PRT.P130-05-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR · MUDANÇA DE CATEGORIA

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  • TC557/1509-03-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRG1414/19TTGMR.G104-02-2016SÉRGIO ALMEIDA

    INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · RETRIBUIÇÃO · DANOS MORAIS

    1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante da retribuição devida com os limites do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, mas não a alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento e que pela sua gravidade e consequê

  • TC216/201529-09-2015Maria Lúcia Amaral
  • TC1128/1401-01-2015João Cura Mariano
  • TC1385/1320-01-2014Catarina Sarmento e Castro
  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.