Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 236.º

EM VIGOR
Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH 1 - O disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014. 2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014. SECÇÃO III Autorizações legislativas

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TC505/202303-04-2025Dora Lucas Neto
  • STA0290/18.2BELLE12-02-2025ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, por força do regime consagrado no n.º 3, al. d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributaria por aquele Lei introduzida no ordenamento jurídico-tributário, deixou de ser discutível a possibilidade de atribuição de juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegal

  • STA01935/19.2BELRS05-02-2025JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · AMBIGUIDADE · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo rel

  • STA074/23.6BALSB26-09-2024ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se as questões julgadas na decisão recorrida – questão da falta de fundamentação da liq

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro
  • TC1183/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC534/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • TC88/2211-05-2023Assunção Raimundo
  • STA01071/20.9BELRA10-05-2023FRANCISCO ROTHES

    INVESTIMENTO · ARRENDAMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A isenção fiscal do n.º 7 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deve ser interpretada no sentido de que está sujeita à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aquele benefício fiscal sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • STA018/22.2BALSB22-03-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONHECIMENTO DE MÉRITO

    I - Tendo as decisões arbitrais em confronto recortado as respectivas questões decidendas por apelo a quadros legais de transferência não coincidentes não há oposição juridicamente relevante que permita o conhecimento do mérito do recurso. II - Em todo o caso, sendo a decisão arbitral recorrida conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção, nunca haveria que conhecer do recur

  • TC1138/201908-02-2022Joana Fernandes Costa
  • STA0289/18.9BELLE09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • STA02011/18.0BALSB23-10-2019FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ALTERAÇÃO · EFICÁCIA RETROACTIVA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    I - Apesar de haver uma oposição relevante de dois acórdãos sobre a mesma questão de direito à face da legislação em vigor à data em que foi interposto recurso para fixação de jurisprudência, existe uma inutilidade superveniente da lide se, entretanto, a controvérsia foi decidida por uma alteração legislativa com efeitos retroactivos. II - Nesse caso, as custas devem ser repartidas igualmente pel

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.