Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 72.º

EM VIGOR
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego: (ver documento original) 2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. SECÇÃO V Aquisição de serviços

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC715/202305-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1133/2109-06-2022Assunção Raimundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.