Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 62.º

EM VIGOR
Redução de trabalhadores nas autarquias locais 1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º 2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior. 3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa. 4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais. 7 - A obrigação de redução do número de trabalhadores prevista no n.º 1 não é aplicável às autarquias locais que cumpram, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas seguintes: a) Tenham reduzido o número de trabalhadores, nos seguintes termos: i) Mínimo de 10 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2010; ou ii) Mínimo de 7,5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2011; ou iii) Mínimo de 5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2012; b) A dívida total do município, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores; c) Não se encontrem em situações de atraso de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. 8 - As autarquias locais abrangidas pelo número anterior não podem aumentar em 2014 o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1117/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC777/202223-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC32/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC478/202310-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1117/202106-06-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.