Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 241.º

EM VIGOR
Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de: i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90 % dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos; b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto: i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar; iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores; c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo; e) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente: i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras; f) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA018/22.2BALSB22-03-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONHECIMENTO DE MÉRITO

    I - Tendo as decisões arbitrais em confronto recortado as respectivas questões decidendas por apelo a quadros legais de transferência não coincidentes não há oposição juridicamente relevante que permita o conhecimento do mérito do recurso. II - Em todo o caso, sendo a decisão arbitral recorrida conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção, nunca haveria que conhecer do recur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.