Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 7.º

EM VIGOR
Procedimento e forma de liquidação 1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014, com exceção do previsto no número seguinte. 2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2014. 3 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado. 4 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha. 5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TC771/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1410/202524-03-2026Joana Fernandes Costa
  • TC566/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1257/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1012/202524-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1042/202527-01-2026Maria Benedita Urbano
  • STA0828/22.0BEAVR12-11-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · GÁS NATURAL

  • TC803/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1246/202208-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC22/202515-07-2025José António Teles Pereira
  • STA01148/15.2BEAVR25-06-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    IMPOSTO DE SELO · SUPRIMENTOS · ISENÇÃO

    I - A alegada invalidade do contrato de suprimento não pode prejudicar a norma de isenção do Imposto do Selo e, em simultâneo, não afectar a aplicação das correspondentes normas de incidência. II - Verificados os pressupostos económicos das normas fiscais, as respectivas incidências e isenções são despoletadas, mesmo que se verifique uma suposta invalidade jurídica do contrato em causa. III - Co

  • TCAS576/20.6BEALM05-06-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    CESE 2019

  • TC1114/202429-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC1036/202415-05-2025Afonso Patrão
  • TC129/202513-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC495/2406-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2406-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC910/202430-04-2025Joana Fernandes Costa
  • TC966/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC220/202420-03-2025Joana Fernandes Costa

a mostrar 20 de 36

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.