Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 21.º

EM VIGOR
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55 %, como medida de estabilidade orçamental.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA096/21.1BALSB24-04-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    ENCARGOS FINANCEIROS · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · ENCARGO · VEÍCULO AUTOMÓVEL

    I - Declarar extinta a presente instância no que toca à parcela do recurso referente aos encargos financeiros suportados com a aquisição de capital; II - Não admitir o recurso, devido a extemporaneidade, no segmento relativo à tributação autónoma dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros.

  • TRL486/14.6TTLSB.L1-405-11-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 2014 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado) não é, formal ou materialmente, inconstitucional, pois não afronta as obrigações internacionais do Estado Português – artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - nem foi estabelecido em desconformidade com as regras da elaboração do orçamento contidas no artigo 105.º da C.R.P. ou em violação dos princípios da igualdade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.