Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 85.º

EM VIGOR
Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de: a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; b) Participação variável do IRS; c) Derrama de IRC; d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida para a DGAL. 4 - No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a transferência dos montantes retidos de acordo com os números anteriores é realizada do seguinte modo: a) A 1.ª prestação, correspondente a um quarto do valor global atribuído a cada freguesia, é transferida pela DGAL para a respetiva freguesia até ao dia 30 de janeiro de 2014; b) As restantes prestações são transferidas para a respetiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de efetivação da transferência das competências outorgado pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de freguesia; c) Caso até 30 de outubro de 2014 a DGAL não receba o auto referido na alínea anterior, as verbas relativas à 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações são transferidas para o município de Lisboa. 5 - Estando verificada relativamente a determinada freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as verbas relativas às prestações em falta serão realizadas pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1165/14.0BELSB07-06-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS JUNTAS DE FREGUESIA · TRANSIÇÃO FUNCIONAL DE TRABALHADORES

    I – Tendo-se verificado a transferência de competências do Município para as freguesias, mal se compreenderia que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos não pudessem acompanhar essa transferência. II - A reorganização administrativa que a Lei nº 56/2012 introduziu determina a implementação de um conjunto de medidas de entre as quais se destaca a “atribuição legal de novas competências

  • STA0403/1409-10-2014MADEIRA DOS SANTOS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO LEGISLATIVO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I – Não é nula, por omissão de pronúncia, a decisão que enfrentou a primeira questão de direito que se lhe colocava e cuja resolução prejudicou o conhecimento de todas as demais. II – O art. 75° da Lei do Orçamento de Estado para 2014 tem natureza normativa, pois está dotado dos atributos de generalidade e abstracção. III – Nenhuma inconstitucionalidade há em considerar legislativos os actos n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.