Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 104.º

EM VIGOR
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0290/18.2BELLE12-02-2025ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, por força do regime consagrado no n.º 3, al. d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributaria por aquele Lei introduzida no ordenamento jurídico-tributário, deixou de ser discutível a possibilidade de atribuição de juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegal

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.