Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 32.º

EM VIGOR
Avaliação 1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2014, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas. 2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com uma periodicidade semestral. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma SECÇÃO I Redução remuneratória

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • STA096/21.1BALSB24-04-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    ENCARGOS FINANCEIROS · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · ENCARGO · VEÍCULO AUTOMÓVEL

    I - Declarar extinta a presente instância no que toca à parcela do recurso referente aos encargos financeiros suportados com a aquisição de capital; II - Não admitir o recurso, devido a extemporaneidade, no segmento relativo à tributação autónoma dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros.

  • TC1047/202324-04-2024Afonso Patrão
  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • STA0345/17.0BEFUN13-07-2023NUNO BASTOS

    IRC · REVOGAÇÃO · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    Não viola a Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no sentido de que a revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF não importa o direito à recuperação, no período imediatamente posterior, dos encargos financeiros aludidos nesta norma, suportados anteriormente e até então não deduzidos.

  • TCAS65/21.1BCLSB24-02-2022JORGE CORTÊS

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. · PRONÚNCIA INDEVIDA.

    Incorre em pronúncia indevida, justificativa da respetiva anulação, a decisão arbitral que desconsidera o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo que não julga inconstitucional a norma desaplicada ao caso.

  • STA011/21.2BALSB26-01-2022ANABELA RUSSO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · REVOGAÇÃO · ENCARGOS FINANCEIROS · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    As Sociedades Gestoras de Participações Sociais não podem, após a revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, recuperar os encargos financeiros que em anos fiscais antecedentes não deduziram fiscalmente, por força do segmento final do Ponto 6 da Circular n.º 7/2004 da DSIRC, de 30 de Março, apenas podendo tal direito vir a ser-lhes reconh

  • STA029/21.5BALSB22-09-2021PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contra

  • STA0139/20.6BALSB26-05-2021PAULO ANTUNES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    De acordo com o disposto no art. 25.º n.ºs 2 e 3 do R.J.A.T., é de entender quanto aos requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral que, para além de requisitos formais, como o recurso ter de ser interposto no prazo de 30 dias após a notificação da decisão arbitral, são de aplicar os critérios ou princípios que têm sido considerados a respeito do art. 152

  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • TCAS141/19.0BCLSB07-05-2020ANABELA RUSSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · INCONSTITUCIONALIDADE; · QUESTÃO; · ARGUMENTO.

    I - Compete ao Tribunal Arbitral conhecer de todas as questões que as partes hajam suscitado nos seus articulados tendo em vista o reconhecimento da sua pretensão, sem prejuízo de lhe ser permitido não conhecer de uma questão nas situações em que a sua apreciação esteja já prejudicada pela decisão dada a outra anteriormente decidida. II. É uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.