Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 238.º

EM VIGOR
Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização 1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os seguintes: a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo; b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; c) Definir como crimes as seguintes condutas: i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias; ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 1200 dias; iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias; iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no n.º 1 ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias; v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no n.º 1 sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias; e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c): i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória; ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime; f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c): i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades; ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração; g) Definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas: i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo i do regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar; ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo i do regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia; vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União; viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização; h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes; i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações; j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.