Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 265.º

EM VIGOR
[...] Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.» 2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC929/1903-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1009/201922-09-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.