Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 38.º

EM VIGOR
Situações vigentes de licença extraordinária 1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos da determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. 2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 3 - Para efeitos da determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º 5 - O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00162/23.9BECBR29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    CONTRIBUIÇÕES CRSS; · CONTRATO TRABALHO VS PRESTAÇÃO SERVIÇOS;

    I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da

  • TCAN01196/15.2BEAVR15-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    CRSS; · RELAÇÃO LABORAL; · SÓCIO GERENTE; VALOR MÍNIMO IAS;

    I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser pro

  • TC509/2020-10-2022Mariana Canotilho
  • TC524/2028-10-2021Assunção Raimundo
  • STA01359/18.9BELSB10-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO INTERNO · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.

  • STA067/1520-06-2018JOSÉ VELOSO

    MAGISTRADO JUDICIAL · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · ESTATUTO

    I - O artigo 32º-A, nº1, aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, porque de natureza «transitória» e de vigência «plurianual», não viola a «unicidade de estatuto»; II - Atenta essa natureza e vigência temporária, bem como as razões e contexto que a ditaram, a «redução remuneratória» feita ao vencimento dos magistrados judiciais não viola o princípio d

  • TC497/1614-02-2017João Pedro Caupers
  • STA070/1413-02-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS · SUBVENÇÃO · ACTO LEGISLATIVO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    É de admitir revista estando em discussão problema do meio e da jurisdição onde impugnar redução de subvenção determinada em Lei do Orçamento de Estado.

  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.