Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 17.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes. 2 - ... a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar; c) ... 3 - ... a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...