Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 115.º-B

EM VIGOR
Base de incidência Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.» 3 - É aditada ao capítulo ii do título i da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção ii-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B. 4 - São revogados os n.os 2 do artigo 41.º e 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º e os n.os 2 do artigo 99.º, 5 do artigo 145.º, 4 do artigo 150.º, 2 do artigo 151.º, 3 do artigo 157.º, 6 e 7 do artigo 163.º e 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.