Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 27.º

EM VIGOR
Consolidação orçamental 1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças». 2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades: a) Secretaria-Geral; b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC); d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP); e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP); f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral - Sistema de Mobilidade Especial (SME); h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI); i) Direção-Geral do Orçamento (DGO); j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF); k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1236/202125-10-2023Maria Benedita Urbano
  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.