Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 84.º

EM VIGOR
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 384 568 608, constante da col. 5 do mapa xix anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na col. 7 do referido mapa. 2 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, e o artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os limites de diminuição previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, são de 5,5 % para os municípios com capitação de impostos locais superior 1,25 vezes à média nacional em três anos consecutivos e 3,01 % para os municípios com capitação de impostos locais inferior 1,25 vezes àquela média durante aquele ano. 3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios. 4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014. 5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 259 250 535 que inclui os seguintes montantes: a) (euro) 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) (euro) 3 026 252 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro; c) (euro) 68 031 025,13 referente às transferências previstas para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro; d) (euro) 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014. 7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa xx anexo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC505/202303-04-2025Dora Lucas Neto
  • TRP54/23.1T8VFR.P128-06-2024RUI PENHA

    REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE A UM INSTITUTO PÚBLICO/PREVPAP · NULIDADE DE CONTRATO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SEUS EFEITOS/CRÉDIOS LABORAIS

    I - A regularização de uma situação de prestação de actividade a um instituto público, ao abrigo pretensos contratos de prestação de serviços, no âmbito do PREVPAP, com a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, não conflitua com a consideração de ter a situação anterior sido desenvolvida nos termos de um contrato de trabalho nulo. II - Em consequência, são devidos aos prestador

  • TC534/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • TC1374/1717-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN01528/14.0BEBRG09-09-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR ASSOCIADO

    I — A concessão de uma providência cautelar, no âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, dependia, em primeira linha, do preenchimento da previsão do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, atribuindo-se, desde logo, a requerida providência cautelar. II — Não se preenchendo tal previsão, só a verificação dos requisitos, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.