Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 39.º

EM VIGOR
Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.º 5; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2014 não podem produzir efeitos em data anterior; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 5 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com o limite máximo de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar. 6 - O limite máximo de 2 % previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 %, associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública. 7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções; c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições: a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria; b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar. 11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 12 - O disposto nos n.os 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento. 13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. 14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 16 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 10, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º 18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. 19 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril. 20 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5018/23.2T8PRT.P1.S109-06-2026ANTERO VEIGA

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    I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número d

  • TRL25033/22.2T8LSB.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

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    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç

  • TCAS255/21.7BEALM.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • TRL20176/23.8T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Com a Lei n.º 62-A/2008, de 22 de Novembro, mantiveram-se na titularidade do Banco Português de Negócios, S.A., além de outras, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho em que fosse parte, devendo ser respeitados integralmente os direitos dos trabalhadores. 2- As normas orçamentais que proibiram as valorizações remuneratórias e outros acrés

  • STJ20156/23.3T8PRT.P2.S104-03-2026JÚLIO GOMES

    AVALIAÇÃO · NORMA EXCECIONAL

    O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 é uma norma excecional que introduziu em substituição de uma avaliação de desempenho que não ocorreu uma atribuição de pontos para recuperação da relevância de tempo de trabalho e tal medida porquanto não é, ela própria, uma avaliação de desempenho, não está sujeita ás regras gerais sobre avaliação de desempenho, como a exigência de que a mesma corre

  • TCAS234/15.3BELRA04-12-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e

  • TCAS434/22.0BEALM06-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TC379/202415-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS355/15.2BEALM15-05-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

    1. À luz do confronto entre a factualidade trazida à lide e o quadro legal vigente então aplicável, bem andou o tribunal a quo ao julgar que a A., ora recorrida se encontrava abrangida pelo disposto, nomeadamente, no art. 20º, art. 21º e art. 29º todos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 1 de junho – tempus regit actum, normas que bem justificam o entendimento de que o regime legal previa expre

  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TCAS369/22.6BEALM14-11-2024RUI PEREIRA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018

    I – Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com

  • TCAN01863/15.0BEPNF12-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    MÉDICA/ CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO; · ESCALÕES DA CATEGORIA DE INTERNO DO INTERNATO MÉDICO; · ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAS445/22.5BESNT23-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” · ART. 18º Nº 3 LOE/2018

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAS1550/22.3BELSB23-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” · ART. 18º Nº 3 LOE/2018

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS1580/22.5BELSB09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço a

  • TCAS363/22.7BEALM09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAS531/22.1BESNT09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAS448/22.0BESNT09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAS2218/22.6BELSB09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.