Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME SUPLETIVO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): « « Nos contratos de arrendamento para fim não habitacional, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos artigos 1110.º e 1110.º-A, ambos
HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
I – Celebrado em ../../2011, entre Autora e Ré, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, em concreto para o exercício de comércio, pelo «prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais perdidos de tempo, contando-se o seu início em 01.04.2011.», assistia à Autora a faculdade de fazer cessar o contrato de arrendamento por oposição à renovação em 31.03.2024, o que fez por carta
ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos
ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos
ARRENDAMENTO · LEGITIMIDADE · INEFICÁCIA · ERRO
I. O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais pelo que a legitimidade para a celebração deste tipo contratual e a consequente validade desse contrato, não depende do senhorio ser proprietário da coisa arrendada. II. Celebrado um arrendamento por quem não tem legitimidade para o celebrar, o mesmo não deixa de ser válido entre as partes contratantes, mas poderá ser ineficaz em r
ARRENDAMENTO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Para o cônjuge beneficiar da comunicabilidade do direito ao arrendamento resultante de contrato celebrado anteriormente ao RAU, ao abrigo do artigo 1068º do Código Civil na redacção introduzida em 2006 pelo NRAU, o casamento tem de subsistir à data da entrada em vigor dessa regra. Tendo o casamento do arrendatário sido dissol
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EXPLORAÇÃO DE APARTAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS · DURAÇÃO INDETERMINADA · DENÚNCIA DE CONTRATO
1. No caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008,
ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE
1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um
ARRENDAMENTO · SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO: «O CONTRATO FICA SUBMETIDO AO NRAU» · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · INDICAÇÃO DA DATA DO TERMO DO CONTRATO: PERSPECTIVA SUBSTANCIAL E PROCESSUAL
I - Quando a Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, determina que, em função das circunstâncias ali previstas, «o contrato fica submetido ao NRAU», isso quer dizer duas coisas: - em primeiro lugar e pela positiva, quer dizer que fica submetido ao conjunto de normas integrado pelos artigos art.ºs 1022 a 1113 do Código Civil; - em segundo lugar e pela negativa, quer dizer que não lhes são
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO
I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DURAÇÃO DO CONTRATO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC): I–A norma contida no nº 4 do artigo 1110º do Código Civil não autoriza a interpretação de que, num contrato de arrendamento para fins não habitacionais livremente celebrado por cinco anos, o senhorio pode comunicar ao arrendatário a sua oposição à renovação do contrato para ter efeitos findo o prazo inicial do mesmo. II–Tal norma deve
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMATICA · OMISSÃO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I. As normas legais supletivas que regem os contratos, estabelecendo regimes sobre conteúdos que os outorgantes omitiram, são aquelas que estavam em vigor ao tempo da celebração do contrato, pois são elas que as partes terão previsto que vigorariam face a uma omissão convencional. II. Num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado quando vigorava o disposto no artigo 1
ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · LOJA COM HISTÓRIA
1.– Com a entrada em vigor do art. 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, os contratos de arrendamento sobre imóveis onde funcionasse um estabelecimento comercial classificado pela entidade autárquica competente com a distinção de «Loja com História» deixaram de poder ser objeto de oposição à renovação por parte do senhorio, sendo automaticamente renovados por um período adicional de cin
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · PRAZO · REGIME APLICÁVEL
I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide o recurso. II. Na acção de reivindicação compete ao autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, mas é sobre este q
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIANÇA · EXTINÇÃO DO CONTRATO · RESPONSABILIDADE DO FIADOR
I - Face à natureza e o âmbito de vinculação da garantia prestada por fiança no contrato de arrendamento, a responsabilidade do fiador molda-se, salvo estipulação em contrário, pela do devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que este se encontra obrigado: não só a prestação devida mas também as consequências da mora, nomeadamente no que se refere à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 1041.
ARRENDAMENTO · LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO
1) As licenças para o exercício de certo ramo (que podem implicar a realização de obras internas, instalações de água e eletricidade próprias e definições de áreas de compartimentos) cumprem ao arrendatário que pretende exercer a atividade específica; 2) Na interpretação da declaração negocial releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face d
CONTRATO DE LOCAÇÃO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO · MONTANTE DAS RENDAS EM DÍVIDA
I - O contrato de locação de estabelecimento comercial, no regime atual, é equiparado ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do NRAU e as normas do Cód. Civil respeitantes ao arrendamento de prédios urbanos. II - Assim, o contrato de locação de estabelecimento comercial, quando acompanhado do documento comprovativo d
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - A a questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário. II - Aplicando-se ao caso, aquando da morte do primitivo arrendatário, o regime do art 1111º do C.Civil, na redação do DL n.º 328/81, de 4/12, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário opera auto
ACÇÃO DE DESPEJO · CONCEITO · NÃO USO DO ARRENDADO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL
I – Apurou-se que o locado, “efectivamente” só abre à quinta-feira e como apoio da nova loja que é o verdadeiro e “efectivo” estabelecimento comercial da R.. II - Situação esta que não preenche o conceito de uso efectivo exigido legalmente. III - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº2 do artº1072º do CC, concluímos como a sentença objecto de recurso, pela existência do fundame
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.