Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1034.º Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito

EM VIGOR
1 - São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores: a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada; b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele. 2 - As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.