Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 56.º Actualização imediata da renda

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando: a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º; b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei; c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • TRP1037/18.9T8MAI.P118-12-2018ALEXANDRA PELAYO

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE · COMUNICAÇÃO · COMPROVATIVO DA DEFICIÊNCIA

    I - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário. II -Nada impede que o descendente portador de deficiência, na comunicação que faz ao senhorio tendo em vista a transmissão do direito de arrendamento, ao abrigo do disposto no art. 57º

  • STJ2955/15.1T8BRG.G1.S205-12-2017FÁTIMA GOMES

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · LEI APLICÁVEL

    I - O contrato, celebrado por escritura pública outorgada em 12-05-1979 (a produzir efeitos desde 01-04-1978), mediante o qual a autora declarou dar de arrendamento à ré o prédio misto destinado à instalação de um parque de campismo e caravanismo é, tendo em conta o regime jurídico vigente à data – arts. 1022.º e sgs. do CC, na versão alterada pelo DL n.º 496/77, de 25-11 (antes do RAU de 1990) –

  • TRL1089/11.2TBFUN.L1-121-05-2013EURICO REIS

    SENHORIO

    1. Tendo os Réus invocado, na contestação, que os Autores são parte ilegítima na acção, é, nessa parte, nulo por omissão de pronúncia o despacho saneador no qual, de forma tabelar, se afirma apenas que “as partes são legítimas”. 2. À luz do estatuído no n.º 3 do art.º 26º do CPC, quando os Autores alegam, na petição inicial, que são os senhorios do arrendado e os Réus, na contestação, afirmam que

  • TRE336-D/2002.E128-10-2009FERNANDO BENTO

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · TRANSACÇÃO JUDICIAL

    I - A modificação pela Relação da decisão proferida em sede de matéria de facto pressupõe a existência no processo de meios de prova - desconsiderados ou não adequadamente valorados na 1ª instância - que imponham decisão diversa da proferida II - A transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo essas concessões envolver a co

  • TRP083205429-05-2008ATAÍDE DAS NEVES

    RAU · NRAU · TRANSMISSÃO DO DIREITO A ARRENDAMENTO

    I – A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ocorrida a partir de 28.06.06, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art. 57º do NRAU. II – Este preceito legal não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

  • TRP065601611-12-2006PINTO FERREIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · EXECUÇÃO · MANDADO DE DESPEJO · REQUERIMENTO

    Em acção declarativa em que foi decretado o despejo, o Autor/exequente, querendo obter a entrega do locado (execução da sentença), não carece de intentar acção executiva para entrega de coisa certa, por apenso ao processo declarativo, pode fazê-lo requerendo a entrega, por requerimento para emissão de mandado de despejo dirigido ao processo sendo nele enxertado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.