Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1102.º Denúncia para habitação

EM VIGOR desde 12/11/2012
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 - (Revogado). 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL452/26.6YLPRT.L1-818-12-2025MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMUNICAÇÃO · ENTREGA EM MÃO

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora ) I - Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos

  • TRL25240/19.5T8LSB.L1-829-11-2022TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO DECLARATIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    - Além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência – o artº 10º, nº 2, al. b) refere-se expressamente à comunicação que possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º - , entendemos que a exigência formal do nº 3 do citado preceito (envio de segunda carta, caso a primeira tenha sido rececionada por terceiro) não é suscetível de aplicação e

  • TRP13100/19.4T8PRT.P112-09-2022MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    SUBARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ABUSO DE DIREITO · FACTOS ESSENCIAIS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matér

  • TRL11127/19.5T8SNT.L1-803-02-2022MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · IMPEDIMENTO OU DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1 - Os documentos autênticos fazem prova plena apenas dos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público. 2 - A consequência da não invocação pelo arrendatário, na resposta à comunicação do senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, das circunstâncias previstas do nº 4 do art. 31º do NRAU é a preclusão da faculdade de impedir ou diferir a tra

  • TRE514/19.9T8OLH.E125-03-2021MANUEL BARGADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado em 01.04.2008, ou seja, em plena vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 e que, segundo o seu artigo 65º, entrou em vigor em 28.06.2006, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 26º, nº 4, al. a), daquele diploma, que mantém em vigor a alínea a) do nº 1 do artigo 107º do RAU, de aplicação restrita aos arrendame

  • TRE571/08.3TBFAR.E114-04-2010BERNARDO DOMINGOS

    DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO · RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO · FALTA DE USO DA HABITAÇÃO

    I - O n.º 2 do art.º 107 do RAU, é aplicável aos contratos de arrendamento que subsistam depois da entrada em vigor do NRAU, nos termos do art.º 26º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro . II – Assim, estando demonstrado que, desde o início do arrendamento até á data da propositura da acção, já decorreram mais de 30 anos, procede a excepção que impede a denúncia do contrato, para habitação próp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.