Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

EM VIGOR
1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. 2 - Os artigos 15.º a 17.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Avaliação de prédios já inscritos na matriz 1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 16.º Actualização do valor patrimonial tributário 1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 17.º Regime transitório para os prédios urbanos arrendados 1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. 3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação. 4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior. 5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.»

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP17177/24.2T8PRT.P128-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRG3270/25.8T8GMR.G105-02-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    - Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil. - A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídi

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRG204/21.2T8BGC.G104-12-2025JOSÉ FLORES

    OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO

    Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.

  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TRL649/24.6T8LSB-A.L1-211-09-2025ARLINDO CRUA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO

    I - o procedimento especial de despejo (PED) é um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo

  • TRL2004/23.6YLPRT.L2-709-09-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · IMPOSTO DE SELO · FALTA DE PAGAMENTO · EXCEPÇÃO INOMINADA

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) A prova necessária à apreciação de uma excepção dilatória, nos termos do nº 4 do artigo 15-H da Lei nº 6/2006, de 27/02 [Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], pode/deve ser produzida em momento processualmente anterior à realização da audiência de julgamento, não tendo aplicação, nessa

  • TRL2004/23.6YLPRT.L2-709-09-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · IMPOSTO DE SELO · FALTA DE PAGAMENTO · EXCEPÇÃO INOMINADA

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) A prova necessária à apreciação de uma excepção dilatória, nos termos do nº 4 do artigo 15-H da Lei nº 6/2006, de 27/02 [Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], pode/deve ser produzida em momento processualmente anterior à realização da audiência de julgamento, não tendo aplicação, nessa

  • TRG1314/24.0YLPRT.G126-06-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamen

  • TRL2344/24.7YLPRT.L1-205-06-2025ANTONIO MOREIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · JUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · APOIO JUDICIÁRIO

    Nos termos conjugados dos art.º 15º-F, nº 5 e 6, do NRAU, e 6º do Código de Processo Civil, não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação de o mesmo já ter sido requerido, a parte deve ser notificada para, em 5 dias, juntar aos autos os referid

  • TRL1584/24.3YLPRT.L1-624-04-2025JORGE ALMEIDA ESTEVES

    APOIO JUDICIÁRIO · PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · CAUÇÃO · PRAZO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 353/2017, de 13-09, publicado no Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13, páginas 5382 – 5385, decidiu declarar “inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa

  • TRL1584/24.3YLPRT.L1-624-04-2025JORGE ALMEIDA ESTEVES

    APOIO JUDICIÁRIO · PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · CAUÇÃO · PRAZO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 353/2017, de 13-09, publicado no Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13, páginas 5382 – 5385, decidiu declarar “inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa

  • TRP291/24.1YLPRT.P111-12-2024ÁLVARO MONTEIRO

    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DATA · INÍCIO

    I - Em matéria de interpretação e integração da declaração negocial, vigora entre nós a chamada teoria da impressão do destinatário, com expressão desde logo nos artigos 236.º a 238.º do C. Civil. É assim que a declaração negocial deve valer “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder ra

  • TRP690/22.3T8PRD.P111-12-2024MARIA EIRÓ

    TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO · FORMALIDADES · INEFICÁCIA

    As formalidades exigidas para a comunicação constituem requisitos constitutivos do direito invocado em juízo ao abrigo do disposto nos artigos 30º NRAU, e 342º, nº1 do CC – processo de transição do arrendamento para o regime do NRAU -, a sua incompletude dá origem a ineficácia que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.

  • TRL161/21.5T8MFR.L1-204-07-2024RUTE SOBRAL

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA · INDÚSTRIA DOMÉSTICA

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não tendo os recorrentes cumprido o ónus “primário” de delimitação da impugnação da matéria de facto que deduziram, previsto no artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), CPC, identificando os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa, e a decisão que

  • TRL2498/23.0T8OER-A.L1-204-07-2024LAURINDA GEMAS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · DESPEJO · NULIDADE

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos presentes autos de embargos de executado, deduzidos em execução para pagamento de quantia certa baseada em requerimento de despejo em que foi colocada a fórmula de “título para desocupação do locado”, face ao valor da causa fixado no despacho saneador (5.380,55 €), não era obrigatória, para a prolação de tal despacho,

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TCAN01328/17.6BEPRT30-06-2023Helena Ribeiro

    ARRENDAMENTO APOIADO; · MORTE DA ARRENDATÁRIA; · TRANSMISSÃO DO CONTRATO;

    1-As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.