Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 36.º Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que: a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA. 2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. 3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. 4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. 5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos. 6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código. 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)

Jurisprudência

80 acórdãos aplicam este artigo
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    FACTOS INSTRUMENTAIS · STANDARD DE PROVA · CONFIANÇA SUBJECTIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - A função dos factos instrumentais é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa. Por isso, em sede de recurso, a Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o ap

  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRE1686/24.6T8EVR.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRP17177/24.2T8PRT.P128-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç

  • TRP17177/24.2T8PRT.P128-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
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  • TRL1162/24.7T8SXL.L1-221-05-2026TERESA BRAVO

    REIVINDICAÇÃO · ARRENDAMENTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário: 1. A tendência da jurisprudência actual em matéria de processo civil (mormente após a entrada em vigor, no dia 1 de setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente) tem sido a de flexibilizar o formalismo ínsito no nosso ordenamento processual civil, mitigar a teoria clássica da “substanciação” e a de atribuir ao juiz o poder de “adequação formal”. 2. Ao abrigo do disposto no art.

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-710-03-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    NULIDADE DA DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE · INTEMPESTIVIDADE

    Sumário da responsabilidade do relator: O incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido não é o momento oportuno para arguição da inconstitucionalidade de determinada “interpretação normativa”.

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRG3270/25.8T8GMR.G105-02-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    - Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil. - A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídi

  • TRG3270/25.8T8GMR.G105-02-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

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  • STJ19009/19.4T8LSB.L2.S315-01-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DE RENDA · OPOSIÇÃO

    I. As dúvidas sobre o valor patrimonial tributário não devem ser consideradas para o efeito do cálculo da renda actualizada, na transição do arrendamento habitacional para o NRAU. II. A oposição do arrendatário à transição para o NRAU desacompanhada de contraproposta de valor da renda não implica uma aceitação do valor proposto.

  • TRG204/21.2T8BGC.G104-12-2025JOSÉ FLORES

    OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO

    Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.

  • TRL1795/25.4T8FNC-A.L1-806-11-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I – Nos termos e para os efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do art. 272º do NCPC, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial i

  • TRL22241/22.0T8SNT.L1-225-09-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” - cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na vers

  • TRG2923/24.2T8GMR.G129-05-2025JOAQUIM BOAVIDA

    ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

    I – Celebrado em ../../2011, entre Autora e Ré, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, em concreto para o exercício de comércio, pelo «prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais perdidos de tempo, contando-se o seu início em 01.04.2011.», assistia à Autora a faculdade de fazer cessar o contrato de arrendamento por oposição à renovação em 31.03.2024, o que fez por carta

  • TC27/202529-05-2025Mariana Canotilho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.