Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 14.º Acção de despejo

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo. 2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.

Jurisprudência

368 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRG3045/25.4T8BRG-A.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS

    I - O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no art. 864º do CPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, designadamente, a carência de meios do arrendatário [art. 864º/2, a) do CPC]. II - O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias prevista

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRE3375/23.0T8ENT-A.E102-06-2026MIGUEL TEIXEIRA

    REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA · TÍTULO EXECUTIVO · CONVOLAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos dados como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. - Desta exigência – decorrente do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC – resulta que para a procedência da impugnação da decisã

  • TRE413/25.5T8LLE.E102-06-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas

  • TC1118/202427-05-2026Afonso Patrão
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP14325/24.6T8PRT.P125-05-2026MENDES COELHO

    REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL · FALTA DE ADVOGADO A JULGAMENTO · REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO

    I - A revogação do mandato judicial, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender do mandante e só a este compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). II - Da falta de advogado a julgamento, só por si, face ao regime previsto no art. 603º nº1

  • TRL729/25.0YLPRT.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d

  • TRL1162/24.7T8SXL.L1-221-05-2026TERESA BRAVO

    REIVINDICAÇÃO · ARRENDAMENTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário: 1. A tendência da jurisprudência actual em matéria de processo civil (mormente após a entrada em vigor, no dia 1 de setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente) tem sido a de flexibilizar o formalismo ínsito no nosso ordenamento processual civil, mitigar a teoria clássica da “substanciação” e a de atribuir ao juiz o poder de “adequação formal”. 2. Ao abrigo do disposto no art.

  • TRL1162/24.7T8SXL.L1-221-05-2026TERESA BRAVO

    REIVINDICAÇÃO · ARRENDAMENTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário: 1. A tendência da jurisprudência actual em matéria de processo civil (mormente após a entrada em vigor, no dia 1 de setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente) tem sido a de flexibilizar o formalismo ínsito no nosso ordenamento processual civil, mitigar a teoria clássica da “substanciação” e a de atribuir ao juiz o poder de “adequação formal”. 2. Ao abrigo do disposto no art.

  • TRE551/25.4T8STB.E121-05-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU

    1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,

  • TRP5018/24.5T8VNG.P230-04-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO · PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL

    I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo C

  • TRP5018/24.5T8VNG.P230-04-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO · PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL

    I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo C

  • TRE196/23.3T8ALR.E123-04-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: De acordo com o nº1 do art.º 1096º, nº1 do Cód. Civil , na versão da Lei nº 13/2019, de 12.2, 2019, nada dizendo o contrato sobre a renovação, ou prevendo-a, determinou o legislador, imperativamente, que a renovação ocorra por períodos mínimos de três anos, quando o prazo de duração inicial do contrato seja inferior, ou quando o prazo de renovação previsto pelas partes também seja inferio

  • TRL1987/25.6YLPRT-A.L1-616-04-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · TAXA DE JUSTIÇA · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. Será contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das

  • TRL4946/24.2T8LRS-B.L1-209-04-2026JOÃO SEVERINO

    DESPEJO IMEDIATO · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O incidente de despejo imediato visa contornar a demora na prolação de decisão final em ação de despejo e tem na sua génese a circunstância de a obrigação de pagamento da renda a que alude o art.º 1038.º a) do Código Civil se manter na pendência daquela ação – independentemente do fundamento ou fundamentos da mesma –, sob pena de, a assim não ser, s

  • TRL4946/24.2T8LRS-B.L1-209-04-2026JOÃO SEVERINO

    DESPEJO IMEDIATO · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O incidente de despejo imediato visa contornar a demora na prolação de decisão final em ação de despejo e tem na sua génese a circunstância de a obrigação de pagamento da renda a que alude o art.º 1038.º a) do Código Civil se manter na pendência daquela ação – independentemente do fundamento ou fundamentos da mesma –, sob pena de, a assim não ser, s

  • TRE3594/23.9T8ENT-A.E125-03-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · FORÇA EXECUTIVA · ABUSO DE DIREITO

    I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao “contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”, permitindo que, com base nele, seja instaurada “execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. II. Tem força executiva o pelas partes denomi

  • STJ3375/23.0T8ENT-A.E1.S124-03-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA

    A Relação não cumpre os deveres que o artigo 662.º CPC lhe impõe quando não analisa criticamente todos os meios de prova, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas erigidas pelas alegações do recurso.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.