Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 51.º Resposta do arrendatário

EM VIGOR desde 24/06/2017
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho; d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico. 5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10. 6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. 7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º

Jurisprudência

109 acórdãos aplicam este artigo
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRE192/25.6T8LAG.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO · NRAU · COMUNICAÇÃO · RENDA

    1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na comunicação do senhorio ao arrendatário com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais para o NRAU e atualização da renda, aquele apenas tem de indicar: i. o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; ii. o valor do loca

  • TRE192/25.6T8LAG.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO · NRAU · COMUNICAÇÃO · RENDA

    1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na comunicação do senhorio ao arrendatário com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais para o NRAU e atualização da renda, aquele apenas tem de indicar: i. o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; ii. o valor do loca

  • TRP14972/24.6T8PRT.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REPRESENTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A decisão que se pronuncie sobre os efeitos legais que decorrem da procedência do pedido de reconhecimento de um direito ou de um facto e que condenem o R. a reconhecer esses efeitos não constitui excesso de pronúncia para efeitos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. II - A ratificação por parte do gerente, que não havia subscrito a procuração outorgada unicamente por um dos gerentes, torna e

  • TRP14972/24.6T8PRT.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REPRESENTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A decisão que se pronuncie sobre os efeitos legais que decorrem da procedência do pedido de reconhecimento de um direito ou de um facto e que condenem o R. a reconhecer esses efeitos não constitui excesso de pronúncia para efeitos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. II - A ratificação por parte do gerente, que não havia subscrito a procuração outorgada unicamente por um dos gerentes, torna e

  • TRP7104/25.5T8PRT.P112-03-2026FÁTIMA SILVA

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO

    I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida. II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contr

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-710-03-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    NULIDADE DA DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE · INTEMPESTIVIDADE

    Sumário da responsabilidade do relator: O incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido não é o momento oportuno para arguição da inconstitucionalidade de determinada “interpretação normativa”.

  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRP760/22.8T8ESP.P126-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contr

  • TRE1221/22.0T8TMR.E110-07-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONSENTIMENTO

    Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende do consentimento do senhorio quando a cessão do arrendamento para o exercício da profissão liberal ocorra para pessoa que no arrendado continue a exercer a mesma profissão. II. Se o arrendatário efectuar a transmissão do arrendamento sem consentimento do senhorio para pessoa que exerça no arrendado outra profissão libe

  • TRP16278/23.9T8PRT.P126-06-2025FÁTIMA ANDRADE

    VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL · ABUSO DO DIREITO

    I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes

  • TRG474/21.6YLPRT.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos

  • TRL10151/22.5T8LSB-C.L1-210-04-2025LAURINDA GEMAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · PERÍCIA

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – No procedimento cautelar, pese embora não esteja vedada a prova pericial, o juiz, na ponderação a fazer sobre a sua necessidade, pertinência e carácter dilatório (cf. artigos 388.º do CC e 411.º e 476.º do CPC), não poderá perder de vista as especificidades de tal procedimento (em que imperam os princípios do fumus boni

  • TRL1386/24.7T8LSB.L1-708-04-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR-SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · DENÚNCIA DO CONTRATO

    (da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. O tribunal deve conhecer, no despacho saneador, do/s pedido/s formulado/s sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final (art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil); II. A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é r

  • TRP2629/18.1YLPRT.P223-01-2025ÁLVARO MONTEIRO

    NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um plei

  • STJ138/20.8T8MDL.G1.S112-12-2024ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I. Nos contratos de arrendamento sujeitos ao NRAU, no tocante às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, o artigo 1096.º do Código Civil vale com a redação conferida pela Lei 13/2019 de 12.2, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil. II. Extrai-se do artigo 1096º, nº1, do Código Civil, que na ausência de estipulação das partes sobre o prazo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.