Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 31.º Resposta do arrendatário

EM VIGOR desde 18/01/2015
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. 6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente. 7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas, quando determine uma diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação pelo arrendatário da diminuição desse valor desde a data em que foi devida a renda atualizada. 8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato. 9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2. 10 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. 11 - O RABC é definido em diploma próprio.

Jurisprudência

152 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRL1111/23.0T8MTA.L1-203-06-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    DECISÃO INTERCALAR · RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea h), do CPCivil, o recurso da decisão intercalar apenas deve ser admitido como apelação autónoma quando a sua retenção seja suscetível de criar uma situação irreversível, não quando ocorra tão-só um risco de inutilização ou de repetição de processado. II. A decisão que não admite a reconvenção é suscetível de apela

  • TRE192/25.6T8LAG.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO · NRAU · COMUNICAÇÃO · RENDA

    1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na comunicação do senhorio ao arrendatário com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais para o NRAU e atualização da renda, aquele apenas tem de indicar: i. o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; ii. o valor do loca

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP14972/24.6T8PRT.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REPRESENTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A decisão que se pronuncie sobre os efeitos legais que decorrem da procedência do pedido de reconhecimento de um direito ou de um facto e que condenem o R. a reconhecer esses efeitos não constitui excesso de pronúncia para efeitos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. II - A ratificação por parte do gerente, que não havia subscrito a procuração outorgada unicamente por um dos gerentes, torna e

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ19009/19.4T8LSB.L2.S315-01-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DE RENDA · OPOSIÇÃO

    I. As dúvidas sobre o valor patrimonial tributário não devem ser consideradas para o efeito do cálculo da renda actualizada, na transição do arrendamento habitacional para o NRAU. II. A oposição do arrendatário à transição para o NRAU desacompanhada de contraproposta de valor da renda não implica uma aceitação do valor proposto.

  • TRL1795/25.4T8FNC-A.L1-806-11-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I – Nos termos e para os efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do art. 272º do NCPC, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial i

  • TRG474/21.6YLPRT.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos

  • TRL19009/19.4T8LSB.L2-210-04-2025INÊS MOURA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO · RENDA · CÁLCULO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É o arrendatário que tem o ónus de enviar ao senhorio a declaração do RBAC que justifica a sua oposição ao aumento da renda proposto, facto que se apresenta como constitutivo do seu direito à limitação da atualização de renda prevista no n.º 7 do art.º 36.º e no n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º, do NRAU. 2. Se quando a senhoria desencadeia o processo de transição do contrat

  • TRL11331/20.3T8LSB.L1-610-04-2025VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA CONDICIONADA · CADUCIDADE

    I – Ao contrato de arrendamento em causa nos autos aplicavam-se as regras constantes do DL36212, com excepção do prazo de caducidade, aplicável de imediato por força do art.º 1º, n.º 1 e n.º 2 e com as excepções previstas pelo art.º 50º do DL 608/73. II - De facto, há que ter em conta que o DL 608/73 alterou o regime a que estavam sujeitos os contratos de renda limitada, nos termos constantes des

  • TRE2175/23.1T8PTM.E130-01-2025FERNANDO MARQUES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · NRAU · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o facto de o senhorio ter acesso a documento no qual, conjuntamente com outros dados, terceira pessoa refere a idade do inquilino, o que permitiria verificar que à data da comunicação com vista à transição do arrendamento para o NRAU e para actualização de renda o inquilino poderia ter mais de 65 anos, sem contudo se (alegar e) pr

  • TRP2629/18.1YLPRT.P223-01-2025ÁLVARO MONTEIRO

    NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um plei

  • TRP6413/23.2T8PRT.P111-12-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    Não havendo consenso entre o senhorio e o arrendatário sobre a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, o arrendatário não fica impedido de ulteriormente e, designadamente, no âmbito de um processo judicial em que essas matérias se discutam, de invocar factualidade que não alegou na primeira resposta à comunicação que o senhor

  • STJ27482/18.1T8PRT.P1.S109-07-2024JORGE ARCANJO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME APLICÁVEL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO CERTO

    O art. 33. nº4 º do NRAU ( Lei n.º 6/2006, de 27-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08) deve ser interpretado no sentido da admissibilidade, por acordo, de um prazo mais alargado para operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, porquanto este normativo apenas prevê um imperativo legal mínimo de prazo, sem prejuízo das partes acordarem um prazo mais alargado

a mostrar 20 de 152

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.