Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1079.º Formas de cessação

EM VIGOR
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6066/24.0T8PRT.P107-10-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE SENHORIOS

    I - O art.º 9.º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258.º, do CCivil, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma. II - A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente,

  • TRL10489/23.4T8SNT.L1-711-07-2024CARLA FIGUEIREDO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · PRAZO · PERÍODO MÍNIMO

    - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado por cinco anos, com renovação por períodos sucessivos e iguais a um ano, caso as partes não se opusessem à renovação, o nº 1 do art. 1096º do CC não impõe que renovação passou a ter um período mínimo de três anos; - O nº 1 do art. 1096º do CC, ao dispor “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente

  • TRL2446/20.9T8ALM.L1-213-07-2023LAURINDA GEMAS

    DESPEJO · ABUSO DE DIREITO

    I - As consequências do abuso do direito (cf. art. 334.º do CC) não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. II - Estando demonstrado que, ao longo de anos, a Ré, filha do primitivo arrendatário, passou a residir sozinha no locado, sem oposição dos senhorios, tendo efetuado o pagamento mensal da renda aos Autores co

  • TRP6680/22.9T8VNG.P113-06-2023ALEXANDRA PELAYO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · COVID-19 · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

    I - A declaração resolutória, sendo negocial e recetícia, não se basta, para ser eficaz, com a mera manifestação de vontade, pois terá de se reportar ao motivo da resolução, salvo convenção que o dispense. II - A crise pandémica resultante da doença COVID-19 constitui uma situação suscetível de integrar os pressupostos da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, no

  • STJ12514/19.4T8LSB.L1.S127-10-2022FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · CULPA

    I - O elenco das alíneas do nº2 do art. 1083º do CCivil, como constituindo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, é meramente exemplificativo; II - Releva qualquer incumprimento contratual culposo, que num juízo objectivo, proporcional e razoável, permita concluir pela inexigibilidade da manutenção da relação de arrendamento. III - Não é fundamento de resolução do arrendamento o

  • TRP5544/19.8T8PRT.P114-01-2020RODRIGUES PIRES

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR · NULIDADE DA SENTENÇA · ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social. II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Seguran

  • TRL710/11.7TCFUN.L2-821-04-2016ANTÓNIO VALENTE

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    -Suspenso o contrato de arrendamento por força da realização de obras, nos termos do DL nº 157/2006 de 08/08, é lícito ao senhorio comunicar ao arrendatário a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, desde que o faça com a legal antecedência de um ano. -A suspensão não impede o decurso do prazo do arrendamento, renovando-se este por mais três anos se nenhum dos contraentes comunica

  • TRG6856/11.4TBBRG.G131-05-2012MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ACÇÃO DE DESPEJO

    I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário, pode a senhorio operar a resolução por via de acção declarativa, pela correspondente acção de despejo nos termos do art.º 14º da NRAU ( Lei n.º 6/2006 de 27/2 ), e, ainda, em caso de mora superior a três meses no pagamento de renda, encargos ou despesas, através de comunicação ao arrendatário, nos termos do n.º1 do art.º 1084º do Cód

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.