Jurisprudência
194 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU
1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,
NULIDADE · APOIO JUDICIÁRIO · SEGURANÇA SOCIAL · IMPUGNAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requ
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · COMUNICAÇÃO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
I - A declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento tem carácter receptício (art. 1097.º, n.º 1, do CC). II - A eficácia da comunicação da declaração de oposição está sujeita ao regime especial previsto na Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU) que prevalece sobre a regra geral do n.º 1 do art. 224.º do CC. III - No caso de a carta de oposição à renovação contratual ter sido
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi
ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · COMUNICAÇÃO
1. No âmbito de um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, frustrando-se a entrega da carta contendo a declaração resolutória (registada e com aviso de receção), remetida pelo senhorio, por inexistência de recetáculo postal no destino, não se considera efetuada a comunicação. 2. No caso descrito no ponto anterior, deverá o declarante recorrer aos meios alternativos previstos
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
A Relação não cumpre os deveres que o artigo 662.º CPC lhe impõe quando não analisa criticamente todos os meios de prova, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas erigidas pelas alegações do recurso.
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE
1- Não encontra qualquer cabimento na letra e no espírito das normas que regulam os contratos de arrendamento para habitação com prazo certo de duração a interpretação do nº 1 do art.º 1096º do Código Civil no sentido de impor a todos os contratos de arrendamento para habitação celebrados por prazo certo uma primeira renovação obrigatória desse prazo de duração inicial, fixada pelo legislador em t
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE
1- Não encontra qualquer cabimento na letra e no espírito das normas que regulam os contratos de arrendamento para habitação com prazo certo de duração a interpretação do nº 1 do art.º 1096º do Código Civil no sentido de impor a todos os contratos de arrendamento para habitação celebrados por prazo certo uma primeira renovação obrigatória desse prazo de duração inicial, fixada pelo legislador em t
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL
I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o contrato de arrendamento vigente nessa data não passou a ter uma vigência mínima de três anos, por força do disposto no artigo 1097.º, n.º 3 do Código Civil, já que este preceito não alterou o período de vigência contratual, mas apenas a produção de efeitos da oposição à primeira renovação do contrato que, assim, apenas cessa decorridos tr
HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · FORMA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A redação dos art.ºs 1096.º e 1097.º, ambos do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aplica-se não apenas aos contratos futuros, mas também aos contratos que subsistam à data da sua entrada em vigor, atento o disposto no art.º 12.º n.º 2, segunda parte, do Código Civil, uma vez que se tratar de lei que regula o conteúdo
TÍTULO EXECUTIVO · CASO JULGADO FORMAL
I - A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). II - Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quant
AÇÃO DE DESPEJO · AÇÃO COMUM · PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - Ao senhorio não está vedado intentar ação declarativa sob a forma de processo comum para pedir o despejo de arrendatário. II - Nessa ação declarativa, o tribunal não pode apreciar o pedido de diferimento de desocupação do locado, matéria reservada à fase executiva da competente decisão. III - A norma do artigo 864.º, n.º 2, a), do C. P. C. assume a natureza de norma especial.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de
OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO
Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I - Não constitui questão nova, nunca antes suscitada ou debatida, a questão que, tendo sido objecto de decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC, tenha sido anteriormente suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da decisão final proferida na primeira instância, II – Pretendendo a autora prevalecer-se do teor de uma carta remetida à ré arrendatária a título de oposição à renov
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.