Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;
I - O despacho de aperfeiçoamento impõe-se ao juiz cautelar na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA. II - O que não ocorre quando, no requerimento inicial, não foram alegados factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 d
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · COMUNICAÇÃO
I- A comunicação prevista no art.1098º, n.3 do CC, feita pelo arrendatário à mandatária do locador, num contexto de troca de correspondência no qual o locador havia passado a dirigir-se ao arrendatário através da sua mandatária, deve equiparar-se à comunicação feita diretamente para o domicílio do locador (constante do contrato), pois o n.3 do art.9º da Lei n.6/2006 também permite que as cartas se
ARRENDAMENTO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · DURAÇÃO · UNIÃO DE FACTO
1– No arrendamento constituído judicialmente a fixação da duração do contrato define-se em função designadamente do disposto nos artigos 1793º, nº 1 e 2, 1094º, nº 1, 1095º, nº 2 e 1096º, do Código Civil, inexistindo actualmente prazo mínimo de duração; 2– Não obstante não ser directamente aplicável ao arrendamento constituído judicialmente o disposto no nº 3 do artigo 1094º do Código Civil, da
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO
I – Numa rápida resenha sobre a evolução do regime legal do arrendamento relativo ao contrato de duração limitada, o RAU introduziu no nosso sistema jurídico e com referência ao arrendamento para fins habitacionais a figura do contrato de duração limitada (artigos 98.º a 101.º), tendo o Decreto-Lei n.º 257/95 de 30/09 vindo estender esse instituto aos contratos de arrendamento para comércio, indús
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.