Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1100.º Denúncia pelo arrendatário

EM VIGOR desde 12/11/2012
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva. 2 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00645/25.6BEVIS08-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;

    I - O despacho de aperfeiçoamento impõe-se ao juiz cautelar na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA. II - O que não ocorre quando, no requerimento inicial, não foram alegados factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 d

  • TRP765/25.7YLPRT27-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci

  • STJ1286/21.8TELSB.L1.S103-05-2023MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · COMUNICAÇÃO

    I- A comunicação prevista no art.1098º, n.3 do CC, feita pelo arrendatário à mandatária do locador, num contexto de troca de correspondência no qual o locador havia passado a dirigir-se ao arrendatário através da sua mandatária, deve equiparar-se à comunicação feita diretamente para o domicílio do locador (constante do contrato), pois o n.3 do art.9º da Lei n.6/2006 também permite que as cartas se

  • TRL17441/16.4T8LSB.L1-806-12-2018JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    ARRENDAMENTO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · DURAÇÃO · UNIÃO DE FACTO

    1– No arrendamento constituído judicialmente a fixação da duração do contrato define-se em função designadamente do disposto nos artigos 1793º, nº 1 e 2, 1094º, nº 1, 1095º, nº 2 e 1096º, do Código Civil, inexistindo actualmente prazo mínimo de duração; 2– Não obstante não ser directamente aplicável ao arrendamento constituído judicialmente o disposto no nº 3 do artigo 1094º do Código Civil, da

  • CAJP64/2013-JP12-08-2013ELISA FLORES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • CAJP63/2013-JP30-06-2013ELISA FLORES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • TRL1510/07.4TVLSB.L1-625-06-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ARRENDAMENTO

    I – Numa rápida resenha sobre a evolução do regime legal do arrendamento relativo ao contrato de duração limitada, o RAU introduziu no nosso sistema jurídico e com referência ao arrendamento para fins habitacionais a figura do contrato de duração limitada (artigos 98.º a 101.º), tendo o Decreto-Lei n.º 257/95 de 30/09 vindo estender esse instituto aos contratos de arrendamento para comércio, indús

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.