Jurisprudência
504 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento, efetuada com observância da forma e dos prazos legais (art.º 1097.º do CC), é válida e eficaz, determinando a cessação do contrato. II – O regime do art.º 1097.º do CC não consagra despejo automático, antes prevendo um mecani
RECURSO · DOCUMENTO · CITAÇÃO · NULIDADE
I – Nos termos do 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – A nulidade da citação deve ser invocada no momento da primeira intervenção do citando no processo. III – A citação efect
ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO PARCIAL
I - No âmbito do regime do arrendamento urbano, a resolução do contrato fundada em incumprimento do arrendatário depende, não apenas da verificação do facto típico legalmente previsto, mas ainda de um juízo normativo de gravidade que permita concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, nos termos do art. 1083.º, n.º 1, do CC. II - A enumeração constante dos n.os 2 a 4 do art. 1083.º do
ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDA
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art.s 236º e seguintes do Código Civil; II. Nos termos do art. 15º/6 do NRAU, o pedido de pagamento de rendas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimen
ARRENDAMENTO URBANO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · GOZO DO LOCADO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 3, CC, só produz efeitos decorrido o prazo mínimo de três anos desde a data da sua celebração (com exceção de necessidade da habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau – cfr. artigo 1097º, nº 4, CC). II – A co
ARRENDAMENTO URBANO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · GOZO DO LOCADO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 3, CC, só produz efeitos decorrido o prazo mínimo de três anos desde a data da sua celebração (com exceção de necessidade da habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau – cfr. artigo 1097º, nº 4, CC). II – A co
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · DESTINATÁRIO · ESTRANGEIRO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O art. 79º do CPC é uma mera regra de competencia territorial, ou seja, uma regra de competencia interna que pressupõe que o destinatário da notificação avulsa resida em Portugal e que não pode afastar os instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional que permitem que a notificação avulsa requerida em Portugal relativamente a destinatário
ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç
COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU
1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,
ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO
SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME
I. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. II. As rec
ARRENDAMENTO · NOTIFICAÇÃO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2. Assiste às partes a faculdade de acordarem que as notificações no âmbito do contrato de arrendamento devem ser efetuad
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · COMUNICAÇÃO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
I - A declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento tem carácter receptício (art. 1097.º, n.º 1, do CC). II - A eficácia da comunicação da declaração de oposição está sujeita ao regime especial previsto na Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU) que prevalece sobre a regra geral do n.º 1 do art. 224.º do CC. III - No caso de a carta de oposição à renovação contratual ter sido
ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário: De acordo com o nº1 do art.º 1096º, nº1 do Cód. Civil , na versão da Lei nº 13/2019, de 12.2, 2019, nada dizendo o contrato sobre a renovação, ou prevendo-a, determinou o legislador, imperativamente, que a renovação ocorra por períodos mínimos de três anos, quando o prazo de duração inicial do contrato seja inferior, ou quando o prazo de renovação previsto pelas partes também seja inferio
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.