Artigo 15.º-M — Suspensão da desocupação do locado
EM VIGOR desde 07/10/20231 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)