Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1107.º Comunicação

EM VIGOR
1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência. 2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6921/23.5T8BRG.G118-06-2025ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    ABUSO DO DIREITO · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

    I- Não se pode falar de abuso do direito quando o titular deste desconhece que o tem e o pode exercer. II- O comportamento por parte das proprietárias/senhorias que continuaram a receber o pagamento das rendas e a emitir recibos em nome do arrendatário entretanto falecido e durante anos, desconhecendo que o arrendatário faleceu, não pode justificar uma expectativa de não exercício do direito de r

  • TRE615/23.9T8TMR.E113-03-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    NULIDADES DA DECISÃO · ARRENDATÁRIO · MORTE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    1 - Os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença; a deficiência, a obscuridade ou a contradição verificadas na decisão de facto ou a falta ou insuficiência da sua motivação (porventura por não terem sido atendidos ou ponderados determinados meios probatórios) constituem vícios que não são causa de nulidade da sentença, podendo, ao

  • TRP7160/21.5T8VNG.P106-06-2024JUDITE PIRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · ARRENDATÁRIO

    I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, n

  • STJ19864/15.7T8LSB.L1-A.S129-09-2022OLIVEIRA ABREU

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. II.

  • TRL19864/15.7T8LSB.L1-708-02-2022CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    1–A ação de reivindicação pressupõe necessariamente a formulação de dois pedidos cumulativos: o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o de restituição da coisa reivindicada, por outro. A procedência da ação de reivindicação está sempre dependente da procedência dessas duas pretensões em simultâneo, que não gozam de autonomia efetiva no contexto do Art. 1311.º do C.C.. 2

  • TRP1037/18.9T8MAI.P118-12-2018ALEXANDRA PELAYO

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE · COMUNICAÇÃO · COMPROVATIVO DA DEFICIÊNCIA

    I - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário. II -Nada impede que o descendente portador de deficiência, na comunicação que faz ao senhorio tendo em vista a transmissão do direito de arrendamento, ao abrigo do disposto no art. 57º

  • TRP403/14.3TBGDM.P116-12-2015LEONEL SERÔDIO

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A a questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário. II - Aplicando-se ao caso, aquando da morte do primitivo arrendatário, o regime do art 1111º do C.Civil, na redação do DL n.º 328/81, de 4/12, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário opera auto

  • TRL7507/06.4TBCSC.L1-208-03-2012TERESA ALBUQUERQUE

    REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO LEGAL · POSSE · INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE

    I – A ressalva constante da parte final do art 1252º/1 CC- sem prejuízo do disposto no art 1257º CC - é exigida pela presunção do nº 2 do art 1257º CC: se não se fizesse esta restrição, afirmando-se sem mais, em termos presuntivos, que quem exerce o poder de facto tem o respectivo “animus”, estar-se-ia a neutralizar a presunção da continuidade da posse em nome de quem a começou. Deste modo, presu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.