Jurisprudência
28 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O art.º 1110º/3 CC tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar o prazo para a celebração do contrato e a sua renovação, desde que não se ultrapasse o limite mínimo de um ano e o máximo de trinta anos. II - A norma do art.º 1110º/4 do CC, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, deve ser interpretada no sentido de que a declaração de oposição à renovação pode ter lugar antes de t
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · OBRAS DE REMODELAÇÃO E RESTAURO PROFUNDO · TIPOLOGIA DIVERSA
I – Se existe uma concordância lógica entre os fundamentos e a decisão proferida e, o que verdadeiramente motiva o recurso é a falta de concordância - legítima – com o teor da decisão proferida quer, sobre a matéria de facto, quer de direito, que foi desfavorável aos recorrentes, o palco privilegiado para expor argumentos sobre esta matéria, é a impugnação da matéria de facto e de direito, não se
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · NRAU · ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o facto de o senhorio ter acesso a documento no qual, conjuntamente com outros dados, terceira pessoa refere a idade do inquilino, o que permitiria verificar que à data da comunicação com vista à transição do arrendamento para o NRAU e para actualização de renda o inquilino poderia ter mais de 65 anos, sem contudo se (alegar e) pr
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DECISÃO SURPRESA · COMPROVATIVO DO IMPOSTO DE SELO · MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
I - A proibição de decisões surpresa que decorre do artigo 3º número 3 do Código de Processo Civil visa evitar que as mesmas sejam inesperadas para as partes em face do que é o objeto, de facto e de direito, do litígio e não a obstar a que os seus mandatários se sintam surpreendidos pelo facto de, noutros processos, o mesmo juiz ter adotado diferente solução de direito. II - Da falta de junção de
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO
I - No que respeita aos anteriormente designados contratos de arrendamento urbano para comércio e indústria, o RAU, em vigor à data da celebração do contrato dos autos, estatuía no seu art. 117º, nº 1 que as partes podiam estipular um prazo para a sua duração efetiva, desde que a respetiva cláusula fosse inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes. II - Constando de cláus
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PRAZO PARA RECURSO · ERRO OU OMISSÃO DA SECRETARIA
I - O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e 638.º, nº 1, segunda parte do CPCivil. II - Não obstante só a lei possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, isso
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · MICRO-EMPRESA · ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Um externato particular, que lecciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, é susceptível de se integrar no conceito de estabelecimento comercial aberto ao público, previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios p
ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - A ocupação durante todo o tempo do contrato sem qualquer oposição pelo senhorio, muito decisivamente desde o princípio do arrendamento caracteriza um âmbito ou objecto mediato do contrato para além ou para lá da descrição da casa arrendada no contrato, que não apenas uma situação de tolerância. II - A existência de uma acção mediante a qual o senhorio retoma a posse de alguns dos anexos, man
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA INSUFICIENTE
As alterações operadas na lei processual civil, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.
RESPONSABILIDADE · REQUISITOS · CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I - Para que, nos termos do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, exista responsabilidade e obrigação de indemnizar, têm de verificar-se cumulativamente os seguintes pressupostos: o facto - acto de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; a ilicitude - violação por esse facto, de direitos de t
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · COVID-19
No âmbito do arrendamento não habitacional, o não pagamento atempado das rendas nas datas estipuladas para o efeito, bem como, subsequentemente, no âmbito e ao abrigo do regime excecional previsto na legislação publicada aquando da pandemia Covid 19, implica que essas rendas entrem em mora, com todas as consequências legais daí decorrentes.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PRAZO
I - Nos arrendamentos urbanos para habitação, as partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos contratos, desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes, não podendo o prazo ser inferior a 5 anos – artigo 98º do RAU. II - Nos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria as partes podem convencionar um prazo para a duração efetiva
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · RESTITUIÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO
I. A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes. II. A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locad
FACTOS ESSENCIAIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I - Os factos essenciais, numa acepção estrita, cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor. II - Diz-se inepta a petição quando exista uma desarmonia irreversível entre a exposição dos factos na petição inicial e a pretensão jurídica formulada na acção. Nesta hipótese, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 186.º do Código de Proces
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · VALIDADE · FORMA ESCRITA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Ainda que não tenha sido impugnado, um documento particular emitido por terceiro não faz prova plena dos factos aí constantes; pois se, nos termos do n.º 1 do art. 376.º do CC, a autoria do documento se encontra reconhecida, quanto ao conteúdo do mesmo, não estão reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo preceito, conjugado com o art. 358.º, n.º 2, do CC, de que depende a prova de fac
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INDEMNIZAÇÃO DO ARRENDATÁRIO
I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas com dizeres impressos e alguns espaços em branco onde, em escrita manual, foram apostos vários dizeres, a que se seguem algumas cláusulas pré-elaboradas, nomeadamente aquela em que se consignou não ser possível ao inquilino fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio por escrito, fica
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.