Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 17.º Depósito das rendas

EM VIGOR
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo. 2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC745/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP670/25.7YLPRT.P110-11-2025ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O art.º 1110º/3 CC tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar o prazo para a celebração do contrato e a sua renovação, desde que não se ultrapasse o limite mínimo de um ano e o máximo de trinta anos. II - A norma do art.º 1110º/4 do CC, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, deve ser interpretada no sentido de que a declaração de oposição à renovação pode ter lugar antes de t

  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TRL12346/22.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA · MORA DO CREDOR · RECUSA DA PRESTAÇÃO

    I- O recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; não cumpre tal ónus o recorrente que invoca, sem os especificar, que deviam ter sido dados como provados os factos consubstanciados nas cartas anexas a certo requerimento e descriminadas as ações (judiciais) descritas na contestação. II- A re

  • TRL2105/23.0T8AMD.L1-715-07-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor

  • TRP805/23.4T8MAI.P126-06-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja,

  • TRE1360/22.T8FAR.E225-06-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    LOCADOR · AQUISIÇÃO DE IMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do prece

  • TRL5995/23.3T8SNT.L1-717-06-2025EDGAR TABORDA LOPES

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUMENTALIDADE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário:[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da

  • TRE3671/23.6T8PTM.E122-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PAGAMENTO · RENDA · ÓNUS DA PROVA

    Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre os Réus arrendatários. II. Competia aos Réus arrendatários, que adquiriram essa qualidade por via da transmissão do estabelecimento que funcionava no locado, alegar e provar que tinham acordado com o senhorio o modo de repartir as despesas pelos consumos de água e luz de todo o imóvel, bem c

  • TRL11331/20.3T8LSB.L1-610-04-2025VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA CONDICIONADA · CADUCIDADE

    I – Ao contrato de arrendamento em causa nos autos aplicavam-se as regras constantes do DL36212, com excepção do prazo de caducidade, aplicável de imediato por força do art.º 1º, n.º 1 e n.º 2 e com as excepções previstas pelo art.º 50º do DL 608/73. II - De facto, há que ter em conta que o DL 608/73 alterou o regime a que estavam sujeitos os contratos de renda limitada, nos termos constantes des

  • TRP21590/22.1T8PRT.P128-01-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL · RENDAS

    I - Tendo havido resolução do contrato por via extrajudicial, a demanda em tribunal visa, apesar, confirmar a existência dos fundamentos dessa resolução. II - Tendo a Ré procedido a depósitos na pendência da acção, mas permanecendo em dívida outras rendas, correspondentes a mais do que três meses, o depósito libertário é infértil no que respeito à resolução do contrato. Para que a R. conseguisse

  • TRP6409/23.4T8PRT.P114-01-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO · CLÁUSULA PENAL INDEMNIZATÓRIA

    I - O prazo de renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais previsto no art. 1110º nº 3 do CC tem natureza meramente supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a 5 anos, desde que haja convenção expressa nesse sentido, podendo as partes afastar tal regra ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação contratual, entendimento que melhor respeita o elemento l

  • TRL7799/22.1T8LSB.L1-710-09-2024CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS OU DESPESAS · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA

    I - O artigo 1083º, nº 3 do Código Civil equipara, para efeitos de resolução do contrato, a falta de pagamento de encargos ou despesas à falta de pagamento da renda. II - O não pagamento das despesas que corram por conta do arrendatário igual ou superior a três meses constitui, para efeitos do disposto no artigo 1083º, nº 3 do Código Civil, uma infracção grave praticada pelo arrendatário, que põe

  • TRE121/22.9T8STC.E111-07-2024FRANCISCO XAVIER

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DEPÓSITO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pod

  • TRE121/22.9T8STC.E111-07-2024FRANCISCO XAVIER

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DEPÓSITO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pod

  • TRP1/23.0TSIMA.P120-06-2024PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

    I - Os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), foram aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, constituindo uma secção também aditada com a designação “Assédio no Arrendamento”. II - De acordo com os preceitos em causa passou a ser expressamente proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio com o objectivo de provocar a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.