Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1072.º Uso efectivo do locado

EM VIGOR desde 12/11/2012
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano; d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18995/22.1T8PRT.P110-09-2024ANABELA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS NO ARRENDADO · CONSENTIMENTO DO SENHORIO · OBRAS NÃO AUTORIZADAS

    I - As obras não consentidas por escrito pelo senhorio constitui uma violação instantânea do contrato, sujeitas ao prazo de caducidade de um ano a contar do seu conhecimento pelo senhorio. II - A caducidade do direito de resolução, verificada em relação ao primitivo senhorio, é oponível ao sucessor do direito de propriedade do imóvel onde se encontra o locado, não podendo este último alegar desco

  • TRP24964/19.1T8PRT.P119-05-2022JOÃO VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NÃO USO DO LOCADO HÁ MAIS DE UM ANO

    I - A prova do não uso do locado pelo arrendatário, por período superior a um ano, indicia fortemente que é inexigível, para o senhorio, a manutenção do contrato, sendo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. II - O arrendatário pode afastar esse seu incumprimento contratual alegando o previsto no n.º 2, do artigo 1072.º, do C. C.. III - Pode demonstrar-se ainda algum tipo de fa

  • TRL509/20.0T8ALM.L1-726-04-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO USO DO ARRENDADO · RESOLUÇÃO · DOENÇA DO ARRENDATÁRIO

    I- Os temas de prova não correspondem, no C.P.C. de 2013, aos factos a provar, antes indicando as linhas gerais da matéria sobre a qual deve ser produzida prova, sendo a instrução naturalmente e apenas delimitada pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas; II- O preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determina automaticamente a resolução

  • TCAN00656/20.8BEPNF05-03-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; RECURSO JURISDICIONAL; EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; ARRENDAMENTO SOCIAL; · RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

    1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por aquele dispositivo ser já decorrente da fixação de um regime imperativo que não se compadece com as a

  • TRG2189/18.3T8BCL.G122-10-2020LÍGIA VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · IMPOSSIBILIDADE DE USO DO LOCADO · OBRAS URGENTES · ABUSO DE DIREITO

    I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte. II O locador tem a obrigação de encetar as diligências necessárias para assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina e visado no contrato, indepe

  • TRG2331/17.1T8VRL.G106-02-2020LÍGIA VENADE

    ARRENDAMENTO · FACTO NOTÓRIO · CASO DE FORÇA MAIOR · NÃO USO DO LOCADO

    I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário o dever de utilizar efetivamente a coisa locada, uso esse aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, pelo que tratando-se de arrendamento para habitação o dever reconduz-se ao conceito de residência permanente. II O nº. 2 a) desse artigo prevê um justificativo específico, consistindo num facto impeditivo do direito à resoluçã

  • TRP5544/19.8T8PRT.P114-01-2020RODRIGUES PIRES

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR · NULIDADE DA SENTENÇA · ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social. II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Seguran

  • TRG2878/18.2T8VNF.G123-05-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ÓNUS DAS PARTES · EXCEPÇÃO DO PAGAMENTO

    Sumário (do relator): 1- Nas ações de despejo com fundamento no não pagamento de rendas, incumbe ao senhorio o ónus da alegação e da prova dos factos integrativos da constituição da dívida dos demandados (arrendatários) perante si (ou seja, dos factos consubstanciadores do contrato de arrendamento e respetivas cláusulas) e, bem assim, o ónus da alegação das rendas vencidas e não pagas pelos dem

  • TRL2453/11.2TBSXL.L1-724-11-2015ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NÃO USO DO ARRENDADO · FORÇA MAIOR

    I– O não uso do locado por mais de um ano constitui um fundamento de resolução do contrato de arrendamento que está em perfeita harmonia com o princípio consagrado no nº1, do art.1072º, do C. Civil. II- É o não uso que torna inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio e que justifica a ruptura contratual, já que a não utilização sujeita o prédio a desgaste e deterioração que ca

  • TRP306/13.9T2ETR.P114-04-2015FRANCISCO MATOS

    ARRENDAMENTO · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I – A falta de residência permanente de prédio destinado a habitação (artº 64º, nº1, al. i) do RAU), continua a constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento com este fim, por subsumível à previsão do fundamento de resolução “não uso do locado por mais de um ano” (artº 1083º, nº2, al. d), do Cód. Civil). II – O não uso do locado por mais de um ano constitui, só por si, um incumpr

  • TRL459/07.5TBMFR.L1-125-11-2014AFONSO HENRIQUE

    ACÇÃO DE DESPEJO · CONCEITO · NÃO USO DO ARRENDADO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I – Apurou-se que o locado, “efectivamente” só abre à quinta-feira e como apoio da nova loja que é o verdadeiro e “efectivo” estabelecimento comercial da R.. II - Situação esta que não preenche o conceito de uso efectivo exigido legalmente. III - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº2 do artº1072º do CC, concluímos como a sentença objecto de recurso, pela existência do fundame

  • TRP1317/09.4TBVNG.P115-10-2013ANABELA DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NÃO USO DO LOCADO · DOENÇA DO ARRENDATÁRIO

    I - Não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado, prevista na al. a) do n.º2 do art.º 1072.º do C.Civil. Essa doença tem de ser temporária, curável, ou pelo menos existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do locado ser necessário e imprescindível à recuperação da saúde, sendo assim previsível o regresso ao arrend

  • TRL326/11.8TJLSB.L1-212-07-2012TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO USO DO ARRENDADO · PRESUNÇÃO LEGAL

    I – Atento o disposto no art 1072º/2 al c), conjugado com o art 1093º/1 a), quem tem hoje direito a usar o locado são, não apenas os “familiares”, como o referiam as leis anteriores, mas, mais lata e claramente, «todas as pessoas que vivam em economia comum com o arrendatário, pertençam ou não à sua família». II - As pessoas que podem permanecer no arrendado depois que o arrendatário dele deixou

  • TRE2638/09.1TBSTR.E126-04-2012JOSÉ LÚCIO

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    1 - Ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas” e que nessa reapreciação poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), o legislador pretendeu que o tribunal de segunda instância forme a sua própria convicção quanto à matéria de facto, e, assim, assegure o duplo grau de jurisdição em relação a essa matéria. 2

  • TRP4764/09.8TBVNG.P107-11-2011CAIMOTO JÁCOME

    ARRENDAMENTO URBANO · NÃO USO HÁ MAIS DE UM ANO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I- Os demandantes baseiam o seu pedido de resolução contratual no facto de os réus locatários já não usarem o locado há mais de um ano. II- O facto de os réus continuarem a ir ao locado, recorrendo aos transporte de água em bidons e procedendo à sua iluminação com candeeiros a gás, de continuarem a ter o seu domicílio fiscal, de se encontrarem recenseados nessa morada e de receberem na mesma toda

  • TRP720/09.4TBGDM.P110-10-2011RUI MOURA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO POR FALTA DE RESIDÊNCIA · DOENÇA DO INQUILINO

    A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: I- ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum); II- obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; III- ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do a

  • TRL2741/08.5YXLSB.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ARRENDAMENTO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · LEI APLICÁVEL

    1. O fim principal e o subordinado do contrato de arrendamento misto para a indústria e a habitação devem ser determinados por via da interpretação das declarações negociais das partes e das demais circunstâncias envolventes, essencialmente no confronto da lei substantiva vigente ao tempo da sua celebração. 2. Havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acess

  • TRP2460/07.0TBPVZ.P113-09-2010ANA PAULA AMORIM

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · NRAU · RESOLUÇÃO POR NÃO USO DO LOCADO

    I - O contrato foi celebrado em 03 de Janeiro de 1972, portanto em data anterior à entrada em vigor do novo regime do arrendamento e do regime previsto no DL 257/95 de 30/09. II - Cumpre aplicar o novo regime jurídico do NRAU, já que os factos desenvolvem-se também ao abrigo da nova lei, mais propriamente o efeito resolutivo vem a ocorrer já na vigência da nova lei, uma vez que apenas o não uso

  • TRL707/08.4YXLSB.L1-627-05-2010MÁRCIA PORTELA

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO USO DO ARRENDADO

    1. A circunstância de a parte, onerada com a prova, apenas terem apresentado uma testemunha, não invalida que o tribunal forme a sua convicção recorrendo, também, à prova produzida pela parte contrária, por força do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515º CPC. 2. O legislador, abandonando o sistema de enumeração taxativa dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamen

  • TRL52/08.5YXLSB.L1-620-05-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ARRENDAMENTO · DESPEJO · CASO DE FORÇA MAIOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    I - Será fundamentalmente com base nas normas do NRAU que iremos apreciar e julgar o litígio dos autos, muito embora sem perder de vista que os fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento dos autos já tinham consagração legal no quadro do RAU (artigo 64.º, número 1, alínea h)) e tiveram, em termos fácticos, início antes da entrada em vigor do actual regime legal (cf. também o artigo 1

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.