Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 11.º Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

EM VIGOR
1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber. 2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente. 3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. 4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante. 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE322/22.0T8PTG.E214-07-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO RURAL · COMPROPRIEDADE · RESOLUÇÃO

    Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do contrato de arrendamento rural não impede que outro co-senhorio exerça o direito de resolução fundado em incumprimento contratual do arrendatário, não se exigindo para o exercício desse direito, na falta de compropriedade entre os senhorios, o acordo de todos eles. II. O juízo de inexigibilidade da manutenção do contrato, previsto no art

  • STJ2270/22.4T8GDM.S125-06-2026EMIDIO FRANCISCO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PLURALIDADE · SENHORIO · COMPROPRIETÁRIO

    Em caso de pluralidade de senhorios, comproprietários do prédio dado de arrendamento, com quotas iguais, a legitimidade substantiva para pedir a resolução do contrato cabe em conjunto aos dois senhorios.

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1987/25.6YLPRT-A.L1-616-04-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · TAXA DE JUSTIÇA · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. Será contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das

  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • TRE1728/22.0T8STR.E1-B27-11-2025SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    RECURSO DE REVISÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ERRO JUDICIÁRIO · REQUISITOS

    Sumário: I. O recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea h), do CPC, fundado na suscetibilidade de a decisão gerar responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, só é admissível se tiverem cumulativamente verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 696.º A e 697.º, n.º 2, alínea b) do CPC (tempestividade; inexistência de contribuição para o alegado vício da d

  • TRP545/24.7T8PRT.P113-11-2025ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO POR PARTE DO SENHORIO

    I – A carta do senhorio que apenas refere “ao abrigo da nova lei do arrendamento venho propor para o local acima indicado: 1. – Uma renda de 300 00€ mensais; 2. – Um contrato com duração de dois anos. Junto envio a caderneta predial do imóvel.” não cumpre com os requisitos legalmente exigidos para a comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. II – A consequência deste incump

  • TRE1591/24.6YLPRT.E130-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    i. por força do disposto no artigo 1068.º do CC, quer o Réu trespassário, quer o respetivo cônjuge, são arrendatários no contrato de arrendamento; ii. do regime conjugado dos artigos 15.º/2, alínea c), do NRAU, 1097.º e 1110.º/1, do CC, a par do disposto nos mencionados artigos 11.º/4 e 10.º/2, alínea b), do NRAU, resulta que a comunicação do senhorio que visa impedir a renovação automática do c

  • STJ1314/24.0YLPRT.G1.S128-10-2025PIRES ROBALO

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · FUNDAMENTOS

    ( art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julg

  • TRL602/25.2YLPRT.L1-209-10-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REPRESENTAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC. II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n

  • TRL2105/23.0T8AMD.L1-715-07-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor

  • TRP16278/23.9T8PRT.P126-06-2025FÁTIMA ANDRADE

    VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL · ABUSO DO DIREITO

    I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes

  • TRG1314/24.0YLPRT.G126-06-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamen

  • TRE422/21.3T8VRS.E108-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO URBANO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: Não assiste ao senhorio o direito de se opor à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado antes do NRAU sem que a alteração referente ao prazo do contrato tenha sido precedida do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 30.º e 31.º do NRAU.

  • TRL29709/21.3T8LSB.L1-830-04-2025MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · OBRAS DE REMODELAÇÃO E RESTAURO PROFUNDO · TIPOLOGIA DIVERSA

    I – Se existe uma concordância lógica entre os fundamentos e a decisão proferida e, o que verdadeiramente motiva o recurso é a falta de concordância - legítima – com o teor da decisão proferida quer, sobre a matéria de facto, quer de direito, que foi desfavorável aos recorrentes, o palco privilegiado para expor argumentos sobre esta matéria, é a impugnação da matéria de facto e de direito, não se

  • TRG474/21.6YLPRT.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos

  • TRL1583/19.7T8CSC.L1-620-03-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ARRENDAMENTO PLURAL · FIANÇA · RENÚNCIA DO CREDOR

    I. Tendo a fiança sido solidariamente prestada a ambos os arrendatários, sem distinção, a renúncia operada e aceite pelo senhorio quanto a um dos co-arrendatários, não determina que se extinga ou cesse a garantia prestada, a qual se mantém, não obstante a alteração do número de arrendatários. (Sumário elaborado pela relatora)

  • TRL23305/20.0T8LSB.L1-213-02-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REPRESENTAÇÃO

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento deve ser efetuada por escrito assinado pelo senhorio e remetido por aviso de receção para a fração arrendada ou para o domicílio convencionado, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. II – Tal declaração possui um caráter receptício, v

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.