Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1093.º Pessoas que podem residir no local arrendado

EM VIGOR
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário. 2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2468/23.8T8GDM.P109-02-2026EUGÉNIA CUNHA

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO · OUTRAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS

    I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer em tal fase processual todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Assim, não é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença dos factos nece

  • TRP16073/21.0T8PRT.P120-04-2023ERNESTO NASCIMENTO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXAME DA COISA LOCADA

    I – No silêncio do contrato, o senhorio – na hipótese de pretender vender o locado, na vigência, ou quando findar, o contrato de arrendamento, mas não queira esperar que o mesmo fique vago – não tem o direito de exigir que o inquilino seja obrigado a aceitar as visitas de potenciais compradores do locado. II – Não tem o direito de, invocando a obrigação do locatário em lhe facultar o exame da coi

  • TRL509/20.0T8ALM.L1-726-04-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO USO DO ARRENDADO · RESOLUÇÃO · DOENÇA DO ARRENDATÁRIO

    I- Os temas de prova não correspondem, no C.P.C. de 2013, aos factos a provar, antes indicando as linhas gerais da matéria sobre a qual deve ser produzida prova, sendo a instrução naturalmente e apenas delimitada pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas; II- O preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determina automaticamente a resolução

  • TRL1730/10.4TJLSB.L1-712-07-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO

    I - No âmbito do contrato de arrendamento, aos fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de lei anterior aplica-se a lei então vigente, mas aos fundamentos resolutivos iniciados na vigência da lei anterior que se prolonguem para o domínio da lei nova – sem que o senhorio tenha até então suscitado a resolução do contrato – será de aplicar a nova lei, o NRAU; II - Cabendo em exclus

  • TRL2893/08.4TBAMD.L1-715-12-2011MARIA JOÃO AREIAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · USUFRUTO · RENÚNCIA

    I - O alegado facto de o titular da nua propriedade ter vindo a receber rendas em vida do usufrutuário/locador e a intitular-se como senhorio, seria, por si só, insuficiente para se ter por verificada uma renúncia ao usufruto. II - Do facto de, na qualidade de administradora dos bens do pai, usufrutuário, reconhecer a Ré como arrendatária, não se pode inferir que, uma vez falecido este não iria i

  • TRL542/06.4TJLSB.L1-220-01-2011TERESA ALBUQUERQUE

    PRESUNÇÕES JUDICIAIS · MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    I -Presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido – art. 350.º do CC – não sendo, propriamente, meios de prova, mas meios lógicos ou mentais de que o julgador se serve para a descoberta de factos.II - No âmbito do RAU, o prazo de caducidade para propor a acção de resolução do contrato, sendo de um ano, conta-se – quando o fundamento resolu

  • TRL561/09.9YXLSB.L1-222-04-2010TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · RENÚNCIA · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO

    1- 0 desrespeito pelo disposto na parte final do art 488° CPC – não discriminação separada das excepções na contestação - tem como consequência a inoperância do disposto no art 505° CPC, pelo que não se deverão considerar admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que configurem tais excepções. 2 - Tendo a R. alegado que, de boa fé, após pedido dos AA., lhes cedeu seis divisões do locado, t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.