Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL551/21.3T8MFR.L1-723-01-2024JOSÉ CAPACETE

    ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO · RENDAS VENCIDAS

    1. Não obstante o disposto no art. 567.º do CPC, a forma aligeirada da sentença ali prevista não dispensa um mínimo de fundamentação de facto e de direito, não ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e não provados, e a respetiva motivação, como resulta do disposto no art. 607.º, n.º 4 do mesmo código. 2. No

  • TRL77/20.2T8SXL-A.L1-216-12-2021PEDRO MARTINS

    RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO

    I – Depois de resolvido o contrato de arrendamento pelo senhorio, não há lugar a rendas vincendas. II – Numa acção declarativa comum em que o autor, com base na invocação da resolução extrajudicial do contrato, peça a notificação do réu para desocupar o prédio e restitui-lo ao autor, não pode ser pedida, a meio do processo, a notificação do réu para pagar rendas vincendas [que logicamente não tin

  • TRP1857/19.7T8PRT.P112-10-2020EUGÉNIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO · SUB-ARRENDAMENTO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - Limitando-se os recorrentes a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco, sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão e sem indicar, também, concreta e especificadamente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, sempre seria de rejeitar o recurso, genérico

  • TRP5544/19.8T8PRT.P114-01-2020RODRIGUES PIRES

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR · NULIDADE DA SENTENÇA · ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social. II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Seguran

  • TRL746/11.8TVLSB-A.L1-215-12-2011JORGE LEAL

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO · ALD · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I – O quadro factual invocado pela requerente para fundar a resolução do contrato de ALD celebrado com a requerida e a consequente pretensão de restituição do automóvel locado é bem diverso do que ficou indiciado no procedimento cautelar, pois o acordo do qual decorre a maioria das prestações cuja omissão de pagamento foi invocada (serviço de manutenção da viatura) é passível de anulação por vício

  • TRL3896/07-228-05-2009NETO NEVES

    ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · LEI APLICÁVEL

    I- A lei não estabelece a comunicação do artigo 1084º, nº 1 do Código Civil e artigo 9º, nº 7 do NRAU como meio único de o senhorio alcançar a resolução do contrato de arrendamento em caso de mora de renda por período superior a 3 meses, sendo de admitir que, facultativamente (e por vezes, como único meio concretamente possível), possa lançar mão da via judicial (da acção declarativa de despejo).

  • TRP846/07.9TBPRG-A.P107-05-2009CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · SENHORIO · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

    Na falta de contrato (de arrendamento) escrito, não dispõe o senhorio do título executivo (extrajudicial) previsto no art. 15º, nº1, al. e), 1ª parte, do NRAU.

  • TRG1432/08-210-07-2008GOMES DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ARRENDAMENTO

    a. Com o NRAU, vigente desde 2006.06.26, a resolução do contrato de locação passou a poder ser feita judicialmente ou extrajudicialmente (cfr. art. 1047º CC); e a resolução extrajudicial, por via de simples comunicação ao arrendatário (cfr. art. 1084º-nº1), a efectivar-se nos termos do art. 9º-nº7 da Lei 6/2006, passou a ter lugar apenas nos limitados casos do art. 1083ºnº3, ex vi art. 1084º-nº2 C

  • TRP073657331-01-2008MADEIRA PINTO

    NRAU · RECURSO À VIA JUDICIAL

    I – O senhorio não tem que aguardar por mora superior a três meses no pagamento de UMA renda mensal para recorrer à via judicial e ver declarada a resolução do contrato por esse fundamento, em virtude da violação contratual do inquilino. II – A lei não retira o direito do senhorio recorrer à via judicial, em alternativa à resolução extrajudicial, nos casos previstos nos arts. 1083º, nº3 e 1084º,

  • TRG2205/07-129-11-2007CONCEIÇÃO BUCHO

    ARRENDAMENTO URBANO

    I- Apesar da Lei /Nova Lei do Arrendamento Urbano) prever que a resolução do contrato fundado em mora superior a três meses no pagamento da renda opere extrajudicialmente, continua a ser possível o recurso à acção de despejo, para se obter a resolução judicial do contrato de arrendamento, com esse fundamento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.