Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1026.º Prazo supletivo

EM VIGOR
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP17440/23.0T8PRT.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO

    I - No que respeita aos anteriormente designados contratos de arrendamento urbano para comércio e indústria, o RAU, em vigor à data da celebração do contrato dos autos, estatuía no seu art. 117º, nº 1 que as partes podiam estipular um prazo para a sua duração efetiva, desde que a respetiva cláusula fosse inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes. II - Constando de cláus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.