Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1056.º — Outra causa de renovação

EM VIGOR
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5995/23.3T8SNT.L1-717-06-2025EDGAR TABORDA LOPES

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUMENTALIDADE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário:[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da

  • TRL21625/22.8T8SNT.L1-729-04-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t

  • TRP8863/21.0T8PRT.P109-04-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · ADVOGADO · TESTEMUNHA · SIGILO PROFISSIONAL

    I - As nulidades da sentença previstas no artigo 615º do CPC, não se confundem com a discordância quanto à decisão de facto ou de direito. Essa é questão de mérito e só nesse âmbito deve ser conhecida pelo tribunal da Relação. II - O depoimento de Advogado na qualidade de testemunha, na parte coberta pelo sigilo profissional, não é idóneo para fundamentar a demonstração de factos que estejam abra

  • TRE1377/13.3TBSSB.E121-01-2016PAULO AMARAL

    LOCATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    O locatário a que se refere o art.º 1056.º, Cód. Civil é um daqueles a quem a lei reconhece tal qualidade, o que pode acontecer por força da transmissão do direito ao arrendamento nos termos do art.º 57.º da Lei 6/2006.

  • TRP9630/08.1TBMAI-A.P125-05-2010VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO

    I- Da conjugação dos art°s 26° n° 2, 28° e 57° NRAU resulta que o legislador pretendeu que aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU não se apliquem as mesmas regras da transmissão por morte do contrato de arrendamento constantes do actual art° 1106° n°1 al.b) C.Civ., aplicáveis aos contratos celebrados após a vigência do NRAU. II- No regime transit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.