Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

EM VIGOR desde 13/02/2019
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRE1686/24.6T8EVR.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t

  • TRL1109/25.3YLPRT.L1-814-05-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OUTORGA ANTERIOR AO RAU · CONTRATO SEM PRAZO CERTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Na data em que o contrato de arrendamento foi celebrado- 26 de abril de 1979- o regime legal vigente não previa a liberdade contratual para as partes convencionarem contratos de arrendamento de duração limitada - com o sentido de os contratos poderem cessar, findo o prazo, mediante declaração de vontade nesse se

  • TRL379/24.9T8MTJ.L1-724-02-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um

  • TRG980/24.0T8GMR.G120-11-2025JOÃO PAULO PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · DENÚNCIA · INCUMPRIMENTO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

    I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III –

  • TC302/202305-11-2025Mariana Canotilho
  • TRP765/25.7YLPRT27-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci

  • TRL8048/22.8T8LSB.L1-620-03-2025ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE LEIS

    1 - Saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, é questão que deve ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. 2. - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 [NRAU] veio estabelecer normas transitórias - nos art.ºs 26º, n.º 1, 27º e 28º, nº. 1 - das quais decorre a aplicação do novo regime a todos os contrato

  • TRG254/24.7YLPRT.G120-03-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    ARRENDAMENTO ANTERIOR AO RAU · REDUÇÃO A ESCRITO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DE COMUNICAÇÃO

    I - Os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, são considerados contratos de duração indeterminada, por virtude do disposto nos arts. 28.º e do proémio do art. 26.º, n.º 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; II - E por isso não é aplicável o disposto n

  • TRP17440/23.0T8PRT.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO

    I - No que respeita aos anteriormente designados contratos de arrendamento urbano para comércio e indústria, o RAU, em vigor à data da celebração do contrato dos autos, estatuía no seu art. 117º, nº 1 que as partes podiam estipular um prazo para a sua duração efetiva, desde que a respetiva cláusula fosse inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes. II - Constando de cláus

  • STJ19039/19.6T8LSB.L1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    A previsão do artigo 1094º, nº3, do Código Civil respeita à duração inicial dos contratos de arrendamento em situação de falta de estipulação da modalidade temporal, que será a de prazo certo, pelo período inicial de cinco anos.

  • TRG153/22.7T8VVD.G109-11-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    ARRENDAMENTO · ART.º 57º RAU · INCONSTITUCIONALIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE

    I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que se afere o direito à transmissão do arrendamento para o seu sucessor. II- A Lei nº. 6/2006 de 27/2, que criou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU) instituiu normas transitórias, de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados antes do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), instituído pelo DL nº DL 321

  • TC981/202211-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TRL6459/18.2T8FNC.L1-207-12-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL · DENÚNCIA

    I – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. II – No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia,

  • TRG5783/21.1T8GMR.G130-11-2022MARIA AMÁLIA SANTOS

    NULIDADE DA DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    I - Só determina a nulidade da decisão, por falta de fundamentação (jurídica), nos termos previstos no art.º 615º nº1, alínea b) do CPC, a sua falta em absoluto; não uma fundamentação parca ou sintética. II - Só existe também nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC, se o tribunal deixar de conhecer de questões das quais estava obrigado a conh

  • TRC712/22.8T8GRD.C125-10-2022FERNANDO MONTEIRO

    ARRENDAMENTO SEM PRAZO CERTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO

    I - Os contratos de arrendamento urbano, para fins não habitacionais, celebrados até ao momento em que a lei passou a permitir a celebração de contratos com duração limitada, ou seja, até 1995, eram contratos sem prazo certo. II - A oposição à renovação é exclusiva dos contratos de prazo certo. III - Sendo o contrato dos autos de 1994, sem prazo certo, o mesmo está sujeito às disposições transitó

  • TRG5332/19.1T8BRG.G129-09-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · LEI APLICÁVEL · ARTº. 57º NRAU · CONSTITUCIONALIDADE

    I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. II) - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 veio estabelecer o NRAU, tendo no seu art.º 59º regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.º 1: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados

  • TRP2503/22.7T8PRT.P113-07-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I - Independentemente de o art. 1068.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplicar apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU ou também aos contratos celebrados anteriormente, para tal norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na dat

  • TRE514/19.9T8OLH.E125-03-2021MANUEL BARGADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado em 01.04.2008, ou seja, em plena vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 e que, segundo o seu artigo 65º, entrou em vigor em 28.06.2006, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 26º, nº 4, al. a), daquele diploma, que mantém em vigor a alínea a) do nº 1 do artigo 107º do RAU, de aplicação restrita aos arrendame

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.