Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 64.º Legislação complementar

EM VIGOR
1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; b) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; c) Regime de atribuição do subsídio de renda. 2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias: a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável; b) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana; c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação; d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1359/22.4T8CHV.G126-02-2026ALEXANDRA ROLIM MENDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS NÃO AUTORIZADAS · INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ARRENDAMENTO

    A realização de obras pelo arrendatário, que não estejam previstas no contrato, sem consentimento escrito do senhorio, só constituem fundamento de resolução, se o incumprimento, pela sua gravidade e consequências, tornar inexigível a manutenção do contrato.

  • TRP800/20.0T8AMT-C.P112-01-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO · SALÁRIO MÍNIMO

    I - O rendimento excluído da cessão ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, fixado em «um salário mínimo nacional x 12 meses» calcula-se mensalmente, em função do rendimento global do insolvente que se vence nesse mês. II - O salário mínimo que serve as finalidades da fixação do mínimo de sobrevivência é o salário mínimo mensal

  • TRL1496/19.2T8LSB.L1-215-09-2022PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - A expressão ‘um quarto para habitação’ do prédio no contrato de arrendamento de 1971 vale, no caso, com o sentido de “cave para habitação”. II – Os réus estão a ocupar a cave desde 1971, data da celebração daquele contrato, e não desde 1975, data da contratação da ré como porteira, pelo que a cessação destes serviços não implica a caducidade do contrato de arrendamento.

  • TRP24964/19.1T8PRT.P119-05-2022JOÃO VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NÃO USO DO LOCADO HÁ MAIS DE UM ANO

    I - A prova do não uso do locado pelo arrendatário, por período superior a um ano, indicia fortemente que é inexigível, para o senhorio, a manutenção do contrato, sendo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. II - O arrendatário pode afastar esse seu incumprimento contratual alegando o previsto no n.º 2, do artigo 1072.º, do C. C.. III - Pode demonstrar-se ainda algum tipo de fa

  • TRL509/20.0T8ALM.L1-726-04-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO USO DO ARRENDADO · RESOLUÇÃO · DOENÇA DO ARRENDATÁRIO

    I- Os temas de prova não correspondem, no C.P.C. de 2013, aos factos a provar, antes indicando as linhas gerais da matéria sobre a qual deve ser produzida prova, sendo a instrução naturalmente e apenas delimitada pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas; II- O preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determina automaticamente a resolução

  • TRP4358/19.0T8PRT.P114-07-2020CARLOS GIL

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO · PEDIDO SUBSIDIÁRIO

    I - A ampliação do âmbito do recurso é um remédio conferido à parte vencedora para provocar o conhecimento, no caso de procedência da apelação da parte vencida, doutros fundamentos julgados improcedentes além dos que foram relevados para conduzir à procedência da sua pretensão, em virtude de ser destituída de legitimidade para impugnar a decisão que lhe foi favorável. II - No caso de o conhecimen

  • TRE2255/17.2T8FAR.E111-07-2019ANA MARGARIDA LEITE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS · QUALIFICAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da realização pela arrendatária de obras no locado sem autorização do senhorio, é aplicável o regime legal em vigor à data da prática dos factos invocados como fundamento da resolução; II - A abertura, pela arrendatária sem autorização do senhorio, de duas portas, uma em cada uma de duas fachadas do edifício loca

  • TRP858/12.0TJPRT.P104-07-2013MARIA AMÁLIA SANTOS

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - A excepção de não cumprimento do contrato tem como pressuposto a correspectividade das prestações a que as partes estão vinculadas. II - No contrato de arrendamento existe correspectividade entre a prestação do senhorio de proporcionar ao inquilino o gozo da coisa locada e a prestação do inquilino de pagar o valor da renda. III - Para que o inquilino possa deixar de pagar a renda com base na

  • TRL43/09.9TCFUN.L1-114-05-2013AFONSO HENRIQUE

    ACÇÃO DE DESPEJO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL

    I - A lei não fornece directamente um critério que permita caracterizar o que denomina por alteração substancial da estrutura externa, cabendo ao intérprete a sua concretização caso a caso, tendo em conta os limites normais dos poderes do arrendatário quanto a alterações na coisa, segundo um juízo de razoabilidade. II - Obras que alteram substancialmente a estrutura externa de um prédio são, port

  • TRP228/12.0TVPRT.P111-12-2012MARIA CECÍLIA AGANTE

    OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES · DESOCUPAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - O regime específico da ocupação de casa cedida pela Câmara Municipal a título precário, à luz do Decreto n.° 35106, não se reconduz a uma situação contratual de arrendamento e nem sequer de arrendamento social. II - Por isso, a pedida desocupação da casa constitui um acto que se insere "na função administrativa", o que defere a sua apreciação jurisdicional à competência da jurisdição administ

  • TRL1958/09.0TJLSB.L1-211-10-2012MARIA JOSÉ MOURO

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · NRAU · RAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - No que ao direito à resolução pelo senhorio concerne não se impõe a aplicabilidade imediata e retroactiva do regime do NRAU às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, havendo que ponderar a relevância dos factos apontados como causa da pretendida resolução do contrato por parte do senhorio à luz das normas vigentes à data em que os mesmos tiveram lugar. II - A mudança de chão, tec

  • TRL1730/10.4TJLSB.L1-712-07-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO

    I - No âmbito do contrato de arrendamento, aos fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de lei anterior aplica-se a lei então vigente, mas aos fundamentos resolutivos iniciados na vigência da lei anterior que se prolonguem para o domínio da lei nova – sem que o senhorio tenha até então suscitado a resolução do contrato – será de aplicar a nova lei, o NRAU; II - Cabendo em exclus

  • TRL326/11.8TJLSB.L1-212-07-2012TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO USO DO ARRENDADO · PRESUNÇÃO LEGAL

    I – Atento o disposto no art 1072º/2 al c), conjugado com o art 1093º/1 a), quem tem hoje direito a usar o locado são, não apenas os “familiares”, como o referiam as leis anteriores, mas, mais lata e claramente, «todas as pessoas que vivam em economia comum com o arrendatário, pertençam ou não à sua família». II - As pessoas que podem permanecer no arrendado depois que o arrendatário dele deixou

  • TRL374/1995.L1-623-03-2012AGUIAR PEREIRA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO · ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. Os fundamentos de resolução de um contrato de arrendamento são aqueles que estejam previstos no regime jurídico vigente na data em que ocorreu o incumprimento do contrato que o justifiquem. 2. O arrancamento, pelo arrendatário, de uma árvore e a construção não autorizada de uma sala com lareira no quintal do prédio arrendado, com cerca de 6 m2, encimada por um terraço cujo telhado se apoia na

  • TRL919/10.0TVLSB.L1-728-02-2012ROQUE NOGUEIRA

    FUSÃO DE EMPRESAS · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO · SENHORIO

    I - No caso de fusão de duas sociedades por incorporação, como acontece nos autos, dá-se a extinção, como pessoa jurídica, da sociedade que se incorpora noutra já existente. II - Figurando entre os direitos e obrigações da sociedade incorporada uma posição jurídica de arrendatária, a transmissão do direito ao arrendamento para a sociedade incorporante não carece de autorização do senhorio. III –

  • TRL10868/03.3TJLSB.L1-829-09-2011ANTÓNIO VALENTE

    DESPEJO · RESOLUÇÃO · OBRAS

    I - A colocação de dois anúncios luminosos, como reclamos de uma cervejaria, mesmo que não autorizados pelo senhorio, não constituem alteração substancial, que desfigure a fisionomia do edifício, embora causa alteração na fachada. II - Isto porque já existiam dois reclamos luminosos anteriores e estes autorizados pelo senhorio, se bem que de menor dimensão e mais fraca intensidade luminosa que os

  • TRL2741/08.5YXLSB.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ARRENDAMENTO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · LEI APLICÁVEL

    1. O fim principal e o subordinado do contrato de arrendamento misto para a indústria e a habitação devem ser determinados por via da interpretação das declarações negociais das partes e das demais circunstâncias envolventes, essencialmente no confronto da lei substantiva vigente ao tempo da sua celebração. 2. Havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acess

  • TRL1996/08.0YXLSB.L1-703-05-2011LUÍS LAMEIRAS

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CLÁUSULA GERAL · DETERIORAÇÃO · OBRAS

    I – No direito do arrendamento urbano actual, qualquer incumprimento do contrato pelo lado do inquilino (artigo 1083º, nº 1, do CC), incluindo os casos-tipo enumerados nas cinco alíneas da segunda parte, do artigo 1083º, nº 2, do CC, só é causa fundante do direito potestativo à resolução do arrendamento por iniciativa do senhorio, quando enquadre a cláusula geral contida na primeira parte do prece

  • TRL5967/06.2TVLSB.L1-610-03-2011MARIA MANUELA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · ACÇÃO DE DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. O recorrente que impugna a matéria de facto ao abrigo do art. 690-A do CPC, na redacção do DL nº 183/2000, de 18 de Agosto, deve indicar os pontos concretos da base instrutória que considera incorrectamente julgados e, se tal incorrecção resultar de divergência quanto à valoração da prova testemunhal, deve indicar os depoimentos em que funda a sua discordância, por referência ao assinalado na a

  • TRL5967/06.2TVLSB.L1-610-03-2011MARIA MANUELA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · ACÇÃO DE DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. O recorrente que impugna a matéria de facto ao abrigo do art. 690-A do CPC, na redacção do DL nº 183/2000, de 18 de Agosto, deve indicar os pontos concretos da base instrutória que considera incorrectamente julgados e, se tal incorrecção resultar de divergência quanto à valoração da prova testemunhal, deve indicar os depoimentos em que funda a sua discordância, por referência ao assinalado na a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.