Jurisprudência
54 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç
CONFISSÃO JUDICIAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ser cumprido na contestação, nos termos do art. 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (ii) A alegação, em sede de contestação, de que a oc
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO · PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL
I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo C
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA · NORMA IMPERATIVA
I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15º–Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro – aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solução expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribuição de efeito suspensivo,
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil. - A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídi
AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · FUNDAMENTOS
( art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julg
TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS
i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · APLICAÇÃO NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
1. A questão da validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato em apreço nos autos interliga-se e tem como pressuposto, seja a convocação de regras de interpretação do clausulado no contrato, seja de aferição dos vários regimes legais e sua aplicação no tempo, que se sucederam na regulamentação do arrendamento urbano ao longo da vida deste contrato e suas renovações. 2. A
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 10º, n.º2, al. b), do NRAU, não é suscetível de aplicação extensiva à oposição à renovação que serve de fundamento a acção com a forma de processo comum, como a presente, destinada a conhecer da caducidade do contrato e à restituição do locado, posto que não se justifica a especial proteção do arrendatário que a mesma visa conferir.
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO · REQUERIMENTO DE DESPEJO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avul
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamen
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
I – Só se verifica a nulidade de um despacho, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex vi do art.º 613.º, n.º 3, ambos do, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Competindo ao juiz, segundo o disposto nos artigos 4.º e 6.º do C.P.C., assegurar a defesa de igualdade das partes e dirigir ativament
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · IMÓVEL ARRENDADO · TÍTULO EXECUTIVO
I - No regime vigente do CC e do NRAU (este sem as alterações introduzidas pela Lei nº 56/2023, de 06.10) apenas podem servir de título executivo para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada: ● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862º do CPC.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios p
ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO · RENDAS VENCIDAS
1. Não obstante o disposto no art. 567.º do CPC, a forma aligeirada da sentença ali prevista não dispensa um mínimo de fundamentação de facto e de direito, não ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e não provados, e a respetiva motivação, como resulta do disposto no art. 607.º, n.º 4 do mesmo código. 2. No
RECONVENÇÃO · INEPTIDÃO · PROVA PERICIAL
I) Constituindo como que uma petição inicial “enxertada” numa ação pendente, o pedido reconvencional será inepto se se verificarem as causas que determinam a ineptidão da petição inicial, nos termos previstos no artigo 186.º do CPC, entre as quais se encontra a falta de formulação do pedido. II) O “pedido” é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que o au
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXAME DA COISA LOCADA
I – No silêncio do contrato, o senhorio – na hipótese de pretender vender o locado, na vigência, ou quando findar, o contrato de arrendamento, mas não queira esperar que o mesmo fique vago – não tem o direito de exigir que o inquilino seja obrigado a aceitar as visitas de potenciais compradores do locado. II – Não tem o direito de, invocando a obrigação do locatário em lhe facultar o exame da coi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.