Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1028.º — Pluralidade de fins

EM VIGOR
1 - Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo. 2 - As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. 3 - Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4109/08.4TJVNF.P112-06-2012RAMOS LOPES

    ARRENDAMENTO · PLURALIDADE DE FINS · PREDOMINÂNCIA DA ACTIVIDADE COMERCIAL · TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO

    I- O relacionamento contratual a valorizar, atentos os desenvolvimentos que ao longo da sua vigência lhe foram sendo inseridos pelas partes contratantes, consubstancia-se num único contrato de arrendamento, com destino ao exercício do comércio e à habitação - um declaratário normalmente diligente, sagaz e inteligente, colocado na posição do real declaratário, deduziria do declarado na transacção a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.