Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1106.º — Transmissão por morte

EM VIGOR desde 12/11/20121 alt.
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano. 3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 5- A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE826/23.7T8MMN.E118-06-2026FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · NRAU

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O NRAU, no que se reporta ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, prevista no artigo 1106.º do Código Civil, e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor,

  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TC302/202305-11-2025Mariana Canotilho
  • TRE714/24.0T8FAR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO · NRAU

    I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário. II – O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26.

  • TRL21625/22.8T8SNT.L1-729-04-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t

  • TRL8048/22.8T8LSB.L1-620-03-2025ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE LEIS

    1 - Saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, é questão que deve ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. 2. - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 [NRAU] veio estabelecer normas transitórias - nos art.ºs 26º, n.º 1, 27º e 28º, nº. 1 - das quais decorre a aplicação do novo regime a todos os contrato

  • TRL344/22.0T8CSC.L1-223-05-2024PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    I – Se o proprietário pede que o réu seja condenado a entregar-lhe o seu (dele, autor) prédio (alegando os factos respectivos), porque o réu o está a ocupar sem título – dado que o arrendamento feito com o pai do réu caducou e não se lhe transmitiu –, está-se perante uma acção de reivindicação (art. 1311/1 do CC) e não de despejo (art. 14 do NRAU), independentemente do nome que lhe tiver sido dado

  • TRP6323/19.8T8MTS.P120-05-2024ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I - Por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, o regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente à data do falecimento da então arrendatária. II - O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59º, nº1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas t

  • TRP6323/19.8T8MTS.P120-05-2024ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I - Por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, o regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente à data do falecimento da então arrendatária. II - O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59º, nº1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas t

  • TRL27590/22.4T8LSB.L1-209-05-2024ANTÓNIO MOREIRA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU perde-se nos casos em que, perante a comunicação do senhorio da intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU, a oposição do inquilino respeite tão só à actualização da renda (art.º 33º, nº 5, al. b), parte final, do NRAU), como nos casos em que a oposição do inquilino respeite tão só ao

  • TRL14995/20.4T8LSB.L1-218-04-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    FORMA DE PROCESSO · ERRO · QUESTÃO NOVA · ILEGITIMIDADE PASSIVA

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O erro na forma do processo só pode ser suscitado até à contestação ou neste articulado. II. A apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e/ou apreciadas pelo Tribunal recorrido, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso suscetíveis de apreciação pelo Trib

  • TRP5945/21.1T8VNG.P125-01-2024MANUELA MACHADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO

    I - O NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-02) resolveu o problema da sua aplicabilidade aos contratos de arrendamento constituídos antes da sua entrada em vigor, mas vigentes nessa data, mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º, nº 1, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subs

  • TRG153/22.7T8VVD.G109-11-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    ARRENDAMENTO · ART.º 57º RAU · INCONSTITUCIONALIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE

    I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que se afere o direito à transmissão do arrendamento para o seu sucessor. II- A Lei nº. 6/2006 de 27/2, que criou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU) instituiu normas transitórias, de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados antes do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), instituído pelo DL nº DL 321

  • TC981/202211-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TRL829/19.6T8AMD.L1-806-10-2022CARLA MENDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO POR MORTE · LEI APLICÁVEL · NRAU

    1– A NRAU aplica-se aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor, abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha, sem prejuízo das normas transitórias. 2–No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da en

  • TRG5332/19.1T8BRG.G129-09-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · LEI APLICÁVEL · ARTº. 57º NRAU · CONSTITUCIONALIDADE

    I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. II) - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 veio estabelecer o NRAU, tendo no seu art.º 59º regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.º 1: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados

  • TRG774/21.5T8FAF.G115-09-2022MARIA LUÍSA RAMOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · ARRENDAMENTO HABITACIONAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, celebrado em 23 de Agosto de 1974, são aplicáveis as nomas do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, em vigor desde 27/6/2006, e, actualizado, nos termos do disposto no artº 59º, do citado diploma legal, aplicando-se à transmissão por morte o disposto no artº 57º, por expressa remissão do artº 26º-nº2, do citado diploma legal.

  • TRP2503/22.7T8PRT.P113-07-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I - Independentemente de o art. 1068.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplicar apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU ou também aos contratos celebrados anteriormente, para tal norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na dat

  • TRE7/16.6T8STC.E129-04-2021MATA RIBEIRO

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · ECONOMIA COMUM · PARENTESCO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    i) o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, pelo que o art.º 1106º/1/c) ao permitir a transmissão do arrendamento a qualquer pessoa que com o falecido vivesse em economia comum há mais de um ano, independentemente dos laços sanguíneos, tem uma previsão distinta da consagrada no art.º 57.º, al. e) do NRAU, que privilegia

  • TRL21543/17.1T8LSB.L1-702-07-2019DIOGO RAVARA

    ARRENDAMENTO · MORTE DO LOCATÁRIO · TRANSMISSÃO · INDEMNIZAÇÃO

    · O regime transitório consagrado no art. 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pela Lei Lei n.º 31/2012 de 14-08, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. · Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido para a mãe do réu, tal óbito extingui o contrato de arrendamento, por

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.