Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 22.º — Levantamento do depósito pelo senhorio

EM VIGOR
1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar. 2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo. 3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23893/22.6T8LSB.L1-219-03-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA · RESOLUÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. O exercício do direito de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas caduca se não for exercido pelo senhorio, por meio de comunicação direta à contraparte, no prazo de três meses; II. Tal prazo conta-se do vencimento de cada renda, enquanto facto constitutivo autónomo de tal direito, não do início de um período continuado de incumprim

  • TRL11331/20.3T8LSB.L1-610-04-2025VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA CONDICIONADA · CADUCIDADE

    I – Ao contrato de arrendamento em causa nos autos aplicavam-se as regras constantes do DL36212, com excepção do prazo de caducidade, aplicável de imediato por força do art.º 1º, n.º 1 e n.º 2 e com as excepções previstas pelo art.º 50º do DL 608/73. II - De facto, há que ter em conta que o DL 608/73 alterou o regime a que estavam sujeitos os contratos de renda limitada, nos termos constantes des

  • TRP9379/23.5T8VNG-B.P110-04-2025ISABEL SILVA

    AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · REQUISITOS

    I - Perante a omissão da indicação dos factos provados no despacho recorrido, factos esses obrigatoriamente sujeitos a prova documental no processo, e sobre os quais as partes já se pronunciaram, o Tribunal da Relação pode proceder à respetiva fixação, ao abrigo da regra da substituição (art.º 665º CPC). II - A falta de pagamento das rendas pode dar origem a duas vias judiciais distintas: a ação

  • TRP1678/21.7YLPRT.P128-11-2022AGUSTO DE CARVALHO

    NRAU · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I - A notificação judicial avulsa constitui um ato judicial que não se insere em qualquer processo pendente. II - Ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, o juiz só tem de verificar a sua regularidade formal e de curar de saber se o direito existe abstratamente na lei. III - No artigo 261º, na redação dos DLs nº 303/2007, de 24.8, e nº 226/2008, de 20.11, bem como no atual 256º

  • STJ6438/15.1T8GMR.G1.S130-11-2021FERNANDO BAPTISTA

    BENFEITORIAS ÚTEIS · BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS · DETERMINAÇÃO DO VALOR · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS

    I. O que releva particularmente, no que tange ao aumento de valor, para efeito de qualificação de benfeitorias úteis, é um critério objectivo, no sentido de se tratar de despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa (benfeitorias úteis para a coisa, em si mesma). Ou seja, importa é o valor objectivo ou venal da coisa (valor real) e independentemente do específico fim a que possa es

  • TRG6438/15.1T8GMR.G113-07-2021PAULO REIS

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO · BENFEITORIAS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II- Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regra

  • TRL4169/18.0T8FNC.L1-211-12-2019PEDRO MARTINS

    LOCAÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · MORA DO CREDOR

    Se aquele que sucede nos direitos do locador, por força da transmissão da posição deste (art. 1057 do CC), não fornece ao locatário os elementos necessários para que este possa fazer o pagamento da renda no local onde ela deve ser paga segundo o contrato existente, não se pode dizer que existe mora no pagamento da renda pelo locatário, mas sim mora do credor (art. 813 do CC).

  • TRL475/15.3YLPRT.L1-122-06-2016RUI VOUGA

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

    Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo. (Sumário el

  • TRL634/08.5TBMTA-A.L1-631-03-2011ASCENSÃO LOPES

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1) A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato de arrendamento por resolução do senhorio, devido a falta de pagamento da renda por mais de três meses é a indicada no nº 1 do artº 1084º do CC, mediante comunicação à contraparte. 2) A norma do artº 1084º do CC é a aplicável ao caso dos autos e, a mesma, porque investida da característica da imperatividade determinada pelo artº 1080 do

  • TRL11/03.4TBALM-B.L1-601-07-2010CARLOS VALVERDE

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · DESOCUPAÇÃO · PRAZO · IMÓVEL

    I - O art. 930º-C foi aditado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/12, que procedeu a uma profunda alteração do regime do arrendamento urbano, devendo entender-se que se está perante norma simplesmente adjectiva, pelo que, porque pertencente a ramo de direito público, é de aplicar imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todo

  • TRG5357/06.7TBBRG.G108-06-2010ISABEL FONSECA

    CADUCIDADE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DEPOIMENTO DE PARTE · DEPÓSITO DA RENDA

    1. O depoimento de parte é reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, exigência que se relaciona com a força probatória da confissão pelo que a gravação do depoimento só serve e é útil para apreciar do mérito de algum incidente de reclamação deduzido pelas partes, permitindo ao tribunal superior aferir da correcção da assentada. Não sendo deduzi

  • TRP418/08.0TJPRT.P128-04-2009ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO SENHORIO · DEPÓSITO DE RENDA

    I- Para efeitos da transmissão do arrendamento de pai para filho, por morte daquele, ao tempo da vigência do RAU, deve este comunicar ao senhorio, não só o falecimento, como a sua pretensão como transmissário do direito, e ainda que, por padecer de incapacidade, por força do disposto no art° 87° n°4 al. a) do RAU, tem direito de ver a renda inalterada. II. A essa comunicação deverão juntar-se os

  • TRL1371/2008-117-06-2008RIJO FERREIRA

    ARRENDAMENTO RURAL · REGIÃO AUTÓNOMA · RESOLUÇÃO · DEPÓSITO DE RENDA

    I. o artº 11º, nº 2 do Dec.Regional 11/77/A, na redacção introduzida pelo Dec. Legislativo Regional 16/88/A (caducidade do direito de resolução pelo depósito acrescido de indemnização) não é inconstitucional, pelo que deve ser recusada a sua aplicação aplicada. II. É liberatório o depósito feito à ordem do tribunal. R.F.

  • TRL1374/2008-229-05-2008MARIA JOSÉ MOURO

    ARRENDAMENTO · DEPÓSITO DA RENDA · ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO

    I - A insuficiência do depósito leva a que o mesmo não possa ser considerado liberatório, não conduzindo à caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento da renda. II – Com a construção de um compartimento – uma casa de banho - que anteriormente não existia, aumentando o número de compartimentos do locado, foi modificada a planificação interna do mesmo, com

  • TRP083205429-05-2008ATAÍDE DAS NEVES

    RAU · NRAU · TRANSMISSÃO DO DIREITO A ARRENDAMENTO

    I – A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ocorrida a partir de 28.06.06, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art. 57º do NRAU. II – Este preceito legal não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.