Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 40.º Actualização em cinco anos

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes: a) 1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada; b) 2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada; c) 3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada; d) 4.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio; e) 5.º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado. 2 - O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais nos 2.º a 4.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAS2030/08.5BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU

    I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre

  • TRP8607/21.6T8VNG.P108-02-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A ocupação durante todo o tempo do contrato sem qualquer oposição pelo senhorio, muito decisivamente desde o princípio do arrendamento caracteriza um âmbito ou objecto mediato do contrato para além ou para lá da descrição da casa arrendada no contrato, que não apenas uma situação de tolerância. II - A existência de uma acção mediante a qual o senhorio retoma a posse de alguns dos anexos, man

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • STJ20206/17.2T8LSB.L1.S106-04-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    MICROEMPRESA · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · PRAZO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I. A Lei n.º 79/2014 retomou, não só a denominação da versão originária do NRAU – microempresa -, como também o conteúdo essencial então previsto quanto ao limite máximo do número de trabalhadores (10) e ao total do balanço (€ 2.000.000) e volume de negócios (€ 2.000.000) a ter em consideração para a qualificação de determinada empresa como microempresa. II. Um dos principais objetivos da Recomen

  • TRL20206/17.2T8LSB.L1-705-11-2019CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO TRABALHO · NRAU · MICROEMPRESA

    I - O conceito de “microempresa” definido no nº 5 do artigo 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, deve ser interpretado de per si, sem recurso a conceitos consagrados noutros diplomas jurídicos, atendendo aos fins específicos visados pelo legislador com aquela Lei: protecção especial para as empresas, que, pela sua dimensão, justificam tratamento diferenciado em se

  • TRL8622/09.8TCLRS.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. A comunicação a que alude o artigo 34.º, n.º 2, NRAU, é uma «comunicação aberta», pois o valor da nova renda pode variar em função de determinados elementos trazidos pelo arrendatário, designadamente a invocação de circunstâncias que levem ao faseamento em 10 anos (artigos 37.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, NRAU), ou o pedido de segunda a avaliação, feito no prazo de resposta de 40 dias (artigo 37.

  • TRL561/09.9YXLSB.L1-222-04-2010TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · RENÚNCIA · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO

    1- 0 desrespeito pelo disposto na parte final do art 488° CPC – não discriminação separada das excepções na contestação - tem como consequência a inoperância do disposto no art 505° CPC, pelo que não se deverão considerar admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que configurem tais excepções. 2 - Tendo a R. alegado que, de boa fé, após pedido dos AA., lhes cedeu seis divisões do locado, t

  • TRL5124/07.0TVLSB.L1-802-07-2009CATARINA ARÊLO MANSO

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRÉ-SANEAMENTO · MATÉRIA DE FACTO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    1. O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2. Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos artic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.