Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 41.º Actualização em 10 anos

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes: a) 1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada; b) 2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; c) 3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; d) 4.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; e) 5.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; f) 6.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; g) 7.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; h) 8.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; i) 9.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio; j) 10.º ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado. 2 - O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais nos 2.º a 9.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAS2030/08.5BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU

    I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre

  • TRP8607/21.6T8VNG.P108-02-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A ocupação durante todo o tempo do contrato sem qualquer oposição pelo senhorio, muito decisivamente desde o princípio do arrendamento caracteriza um âmbito ou objecto mediato do contrato para além ou para lá da descrição da casa arrendada no contrato, que não apenas uma situação de tolerância. II - A existência de uma acção mediante a qual o senhorio retoma a posse de alguns dos anexos, man

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • CAJP94/2012-JP18-01-2013ANA FLAUSINO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO – VALOR DE RENDA – EXTINÇÃO DE FIANÇA

  • TRL8622/09.8TCLRS.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. A comunicação a que alude o artigo 34.º, n.º 2, NRAU, é uma «comunicação aberta», pois o valor da nova renda pode variar em função de determinados elementos trazidos pelo arrendatário, designadamente a invocação de circunstâncias que levem ao faseamento em 10 anos (artigos 37.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, NRAU), ou o pedido de segunda a avaliação, feito no prazo de resposta de 40 dias (artigo 37.

  • CAJP184/2008-JP23-04-2008MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA

    TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.